quinta-feira, 17 de março de 2011

OS GOVERNADORES DISTRITAIS

No sistema actualmente em vigor, o Governador Civil tem uma série de competências próprias, cuja real utilidade tem vindo a ser questionada por responsáveis por outros Órgãos políticos.

O Governador Civil, nos termos actuais, é o representante do Governo na área do Distrito, sendo nomeado e exonerado pelo Governo, em Conselho de Ministros, por proposta do Ministro da Administração Interna, de quem depende hierárquica e organicamente.

As competências do Governador Civil, estendem-se aos seguintes domínios:

1. Representação do Governo;

2. Aproximação entre o Cidadão e a Administração;

3. Poderes de tutela;

4. Segurança Pública;

5. Protecção civil

No domínio da representação do Governo, compete ao Governador Civil:

a) Exercer as funções de representação do Governo;

b) Colaborar na divulgação das políticas sectoriais do Governo, designadamente através de acções de informação e formação, diligenciando a sua melhor implementação;

c) Prestar ao membro do Governo competente em razão da matéria informação periódica e sistematizada por áreas sobre assuntos de interesse para o distrito;

d) Preparar informação relativamente aos requerimentos, exposições e petições que lhe sejam entregues para envio aos membros do Governo ou a outros órgãos de decisão;

e) Atribuir financiamentos a associações no âmbito do distrito;

f) Desenvolver todas as diligências e convenientes a uma adequada cooperação na articulação entre os serviços públicos e desconcentrados de âmbito distrital e entre aqueles e outros órgãos administrativos localizados na circunscrição distrital, de acordo com as orientações dos respectivos membros do Governo.

No domínio da aproximação entre o Cidadão e a Administração, compete ao Governador Civil:

a) Promover, através da organização de balcões de atendimento próprios, a prestação de informação ao cidadão, bem como o encaminhamento para os serviços competentes;

b) Centralizar o acompanhamento da seqüência das questões ou procedimentos multissectoriais, fomentando e assegurando a oportunidade de intervenção de cada serviço ou entidade desconcentrada de âmbito distrital interveniente nos mesmos, para potenciar a emissão de decisões globais, céleres e oportunas.

No domínio do exercício de poderes de tutela, compete ao Governador Civil:

a) Dar conhecimento às instâncias competentes das situações de incumprimento da lei, dos regulamentos e dos actos administrativos por parte dos órgãos autárquicos.

b) Acompanhar junto dos serviços desconcentrados de âmbito distrital o andamento de processos ou o tratamento de questões suscitadas no distrito ou com interesse para o mesmo, devendo dar conhecimento ao Governo.

No domínio das competências no exercício de funções de segurança e de polícia, compete ao Governador Civil:

a) Conceder, nos termos da lei, licenças ou autorizações para o exercício de actividades, tendo sempre em conta a segurança dos cidadãos e a prevenção de riscos ou de perigos vários que àqueles sejam inerentes;

b) Promover, após parecer do Conselho Coordenador e com fundamento em política definida pelo Ministro da Administração Interna, a articulação das seguintes actividades em matéria de segurança interna:

o Das forças de segurança quanto ao policiamento de proximidade, ouvido o respectivo responsável máximo no distrito;

o Das forças de segurança com as polícias municipais, ouvido o respectivo responsável máximo no distrito;

o Das acções de fiscalização que se inserem no âmbito do Ministério da Administração Interna.

c) Providenciar pela manutenção ou reposição da ordem, da segurança e tranqüilidades públicas, podendo, para o efeito:

o Requisitar quando necessária, a intervenção das forças de segurança, aos comandos da PSP e da GNR, instaladas no distrito;

o Propor ao Ministro da Administração Interna para aprovação os Regulamentos necessários à execução das leis que estabelecem o modo de exercício das suas competências;

o Aplicar as medidas de polícia e as sanções contra-ordenacionais previstas na lei.

No domínio das competências no âmbito da protecção e socorro, compete ao Governador Civil:

a) Desencadear e coordenar, na iminência de acidente grave, catástrofe ou calamidade, as acções de protecção civil, de prevenção, socorro, assistência e reabilitação adequadas em cada caso, com a coadjuvação do director do centro coordenador de socorro distrital e do chefe da delegação distrital de protecção civil e a colaboração dos agentes de protecção civil competentes, nos termos legais.

São outras competências do Governador Civil:

a) Presidir ao Conselho Coordenador Consultivo do Distrito;

b) Exercer as funções legalmente estabelecidas no âmbito dos processos eleitorais;

c) Dirigir e coordenar os serviços do Governo Civil;

d) Superintender na gestão e direcção do pessoal do Governo Civil;

e) Aplicar aos funcionários e agentes que prestem serviço no Governo Civil penas disciplinares, nos termos do Estatuto dos Funcionários da Administração Central, Regional e Local;

f) Emitir, quando lhe for solicitado, parecer para efeitos de reconhecimento de fundações, constituídas no respectivo distrito;

g) Emitir, quando lhe for solicitado, parecer sobre o pedido de reconhecimento da utilidade pública, administrativa de pessoas colectivas constituídas nos respectivos distritos;

h) Emitir, quando lhe for solicitado, parecer em sede de investimentos ao nível do distrito;

i) Elaborar o cadastro das associações desportivas, recreativas e culturais para efeitos de gestão dos subsídios a atribuir.

Dadas as competências que lhe estão atribuídas, faz todo o sentido a manutenção da existência da figura do Governador Civil. É natural que os Governos sintam a necessidade de ter representantes mais próximos dos eleitores em cada distrito, sendo essa uma forma de descentralização de poderes e de competências que, a todos, acaba por beneficiar.

No entanto, a existência de um representante do Governo num determinado distrito, acaba por não realizar um papel que é de primordial importância para os eleitores: o de reivindicar, em nome da população do distrito, junto do Governo, a resolução de problemas específicos, nas mais variadas áreas, existentes nessa região.

Deste modo, tal como o Governo tem a necessidade de nomear um representante seu junto de cada distrito, também os eleitores deveriam ter um representante distrital, eleito directamente por si, que trabalhasse e reivindicasse junto do Governo.

Ao serem nomeados, os actuais Governadores Civis devem obediência a quem os nomeou, sendo que as suas reivindicações - por pertencerem à força política do próprio Governo, muitas vezes contrária à da maioria dos eleitores do distrito – acabam por ir mais ao encontro das políticas já estabelecidas pelo Governo, do que às verdadeiras necessidades da população.

Se os eleitores de cada distrito pudessem eleger um representante seu - um Governador Distrital escolhido pelo Povo - a quem lhe fosse atribuídas competências e dadas as condições necessárias para realizar, com dignidade, as suas funções, passariam a ter um porta-voz devidamente mandatado a defender os seus interesses nos órgãos de decisão nacionais.

Sediado no respectivo distrito, próximo do Povo, mas em constante contacto com o Governo e demais órgãos de soberania, o Governador Distrital poderia obter a resolução de determinados problemas de uma forma mais rápida, para benefício de todos, ao mesmo tempo que, conhecedor das realidades do distrito, reivindicaria de uma forma mais isenta a realização de obras e investimentos fundamentais para um equilibrado desenvolvimento distrital.

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