No sistema actualmente em vigor, o Governador Civil tem uma série de competências próprias, cuja real utilidade tem vindo a ser questionada por responsáveis por outros Órgãos políticos.
O Governador Civil, nos termos actuais, é o representante do Governo na área do Distrito, sendo nomeado e exonerado pelo Governo, em Conselho de Ministros, por proposta do Ministro da Administração Interna, de quem depende hierárquica e organicamente.
As competências do Governador Civil, estendem-se aos seguintes domínios:
1. Representação do Governo;
2. Aproximação entre o Cidadão e a Administração;
3. Poderes de tutela;
4. Segurança Pública;
5. Protecção civil
No domínio da representação do Governo, compete ao Governador Civil:
a) Exercer as funções de representação do Governo;
b) Colaborar na divulgação das políticas sectoriais do Governo, designadamente através de acções de informação e formação, diligenciando a sua melhor implementação;
c) Prestar ao membro do Governo competente em razão da matéria informação periódica e sistematizada por áreas sobre assuntos de interesse para o distrito;
d) Preparar informação relativamente aos requerimentos, exposições e petições que lhe sejam entregues para envio aos membros do Governo ou a outros órgãos de decisão;
e) Atribuir financiamentos a associações no âmbito do distrito;
f) Desenvolver todas as diligências e convenientes a uma adequada cooperação na articulação entre os serviços públicos e desconcentrados de âmbito distrital e entre aqueles e outros órgãos administrativos localizados na circunscrição distrital, de acordo com as orientações dos respectivos membros do Governo.
No domínio da aproximação entre o Cidadão e a Administração, compete ao Governador Civil:
a) Promover, através da organização de balcões de atendimento próprios, a prestação de informação ao cidadão, bem como o encaminhamento para os serviços competentes;
b) Centralizar o acompanhamento da seqüência das questões ou procedimentos multissectoriais, fomentando e assegurando a oportunidade de intervenção de cada serviço ou entidade desconcentrada de âmbito distrital interveniente nos mesmos, para potenciar a emissão de decisões globais, céleres e oportunas.
No domínio do exercício de poderes de tutela, compete ao Governador Civil:
a) Dar conhecimento às instâncias competentes das situações de incumprimento da lei, dos regulamentos e dos actos administrativos por parte dos órgãos autárquicos.
b) Acompanhar junto dos serviços desconcentrados de âmbito distrital o andamento de processos ou o tratamento de questões suscitadas no distrito ou com interesse para o mesmo, devendo dar conhecimento ao Governo.
No domínio das competências no exercício de funções de segurança e de polícia, compete ao Governador Civil:
a) Conceder, nos termos da lei, licenças ou autorizações para o exercício de actividades, tendo sempre em conta a segurança dos cidadãos e a prevenção de riscos ou de perigos vários que àqueles sejam inerentes;
b) Promover, após parecer do Conselho Coordenador e com fundamento em política definida pelo Ministro da Administração Interna, a articulação das seguintes actividades em matéria de segurança interna:
o Das forças de segurança quanto ao policiamento de proximidade, ouvido o respectivo responsável máximo no distrito;
o Das forças de segurança com as polícias municipais, ouvido o respectivo responsável máximo no distrito;
o Das acções de fiscalização que se inserem no âmbito do Ministério da Administração Interna.
c) Providenciar pela manutenção ou reposição da ordem, da segurança e tranqüilidades públicas, podendo, para o efeito:
o Requisitar quando necessária, a intervenção das forças de segurança, aos comandos da PSP e da GNR, instaladas no distrito;
o Propor ao Ministro da Administração Interna para aprovação os Regulamentos necessários à execução das leis que estabelecem o modo de exercício das suas competências;
o Aplicar as medidas de polícia e as sanções contra-ordenacionais previstas na lei.
No domínio das competências no âmbito da protecção e socorro, compete ao Governador Civil:
a) Desencadear e coordenar, na iminência de acidente grave, catástrofe ou calamidade, as acções de protecção civil, de prevenção, socorro, assistência e reabilitação adequadas em cada caso, com a coadjuvação do director do centro coordenador de socorro distrital e do chefe da delegação distrital de protecção civil e a colaboração dos agentes de protecção civil competentes, nos termos legais.
São outras competências do Governador Civil:
a) Presidir ao Conselho Coordenador Consultivo do Distrito;
b) Exercer as funções legalmente estabelecidas no âmbito dos processos eleitorais;
c) Dirigir e coordenar os serviços do Governo Civil;
d) Superintender na gestão e direcção do pessoal do Governo Civil;
e) Aplicar aos funcionários e agentes que prestem serviço no Governo Civil penas disciplinares, nos termos do Estatuto dos Funcionários da Administração Central, Regional e Local;
f) Emitir, quando lhe for solicitado, parecer para efeitos de reconhecimento de fundações, constituídas no respectivo distrito;
g) Emitir, quando lhe for solicitado, parecer sobre o pedido de reconhecimento da utilidade pública, administrativa de pessoas colectivas constituídas nos respectivos distritos;
h) Emitir, quando lhe for solicitado, parecer em sede de investimentos ao nível do distrito;
i) Elaborar o cadastro das associações desportivas, recreativas e culturais para efeitos de gestão dos subsídios a atribuir.
Dadas as competências que lhe estão atribuídas, faz todo o sentido a manutenção da existência da figura do Governador Civil. É natural que os Governos sintam a necessidade de ter representantes mais próximos dos eleitores em cada distrito, sendo essa uma forma de descentralização de poderes e de competências que, a todos, acaba por beneficiar.
No entanto, a existência de um representante do Governo num determinado distrito, acaba por não realizar um papel que é de primordial importância para os eleitores: o de reivindicar, em nome da população do distrito, junto do Governo, a resolução de problemas específicos, nas mais variadas áreas, existentes nessa região.
Deste modo, tal como o Governo tem a necessidade de nomear um representante seu junto de cada distrito, também os eleitores deveriam ter um representante distrital, eleito directamente por si, que trabalhasse e reivindicasse junto do Governo.
Ao serem nomeados, os actuais Governadores Civis devem obediência a quem os nomeou, sendo que as suas reivindicações - por pertencerem à força política do próprio Governo, muitas vezes contrária à da maioria dos eleitores do distrito – acabam por ir mais ao encontro das políticas já estabelecidas pelo Governo, do que às verdadeiras necessidades da população.
Se os eleitores de cada distrito pudessem eleger um representante seu - um Governador Distrital escolhido pelo Povo - a quem lhe fosse atribuídas competências e dadas as condições necessárias para realizar, com dignidade, as suas funções, passariam a ter um porta-voz devidamente mandatado a defender os seus interesses nos órgãos de decisão nacionais.
Sediado no respectivo distrito, próximo do Povo, mas em constante contacto com o Governo e demais órgãos de soberania, o Governador Distrital poderia obter a resolução de determinados problemas de uma forma mais rápida, para benefício de todos, ao mesmo tempo que, conhecedor das realidades do distrito, reivindicaria de uma forma mais isenta a realização de obras e investimentos fundamentais para um equilibrado desenvolvimento distrital.
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