quinta-feira, 17 de março de 2011

CÂMARAS MUNICIPAIS

A Constituição da República Portuguesa actualmente em vigor, define a Câmara Municipal como “...o órgão executivo colegial do município.” Deste modo, às Câmaras Municipais, em resumo, compete governar os municípios.

Temos assim, que, com competências próprias e diversas, o papel da Câmara Municipal é semelhante ao do Governo Central.

Como já tivemos oportunidade de analisar, a vida política portuguesa necessita de uma revolução, mais do que de mudanças. Não adianta alterar leis, transferir competências, aumentar as fiscalizações ou agir com uma maior clareza na tomada de decisões, se a política e os políticos mantiverem a sua forma de eleição já suficientemente desacreditada. Antes mesmo de se efectuar alguma mudança nos órgãos de decisão nacionais, mais distantes do cidadão comum, as alterações deveriam ser colocadas em marcha nos municípios, para que todos se ambientassem a uma nova forma de estar, de fazer e, até mesmo, de viver a política. Em nenhum outro Órgão de Soberania, melhor do que em qualquer um dos que compõem os municípios, deverá ser dada a oportunidade de listas de independentes surgirem com idéias e projectos próprios, submetendo-os à vontade da maioria dos eleitores.

Contrariamente ao que hoje se vê nas Eleições Autárquicas, as listas concorrentes à Câmara Municipal deverão apresentar um programa específico - semelhante a um programa de Governo – para o Município. Um programa claro, onde sejam descriminados os projectos e as iniciativas políticas e sociais, que cada lista candidata se propõe realizar após o acto eleitoral.

A forma como é composto o órgão autárquico Câmara Municipal, tal como tem existido até hoje, não funciona como deveria. Tal como o Governo se apoia numa maioria parlamentar para fazer aprovar tudo o que propõe, por muito mau que seja, o Executivo Camarário também se baseia no seu número de vereadores eleitos para a aprovação de todas as suas iniciativas. E, como acontece a nível nacional, também nos municípios não adianta a opinião pública se manifestar contra as medidas propostas pelo Executivo Camarário, não adianta a oposição apresentar propostas, não adianta a realização de manifestações dos cidadãos (...) porque uma vez obtida a maioria, os eleitos consideram-se senhores de toda a verdade e, por isso, infinitamente legitimados para tomarem as decisões que muito bem entendam.

Os eleitores, quando se propõem a votar, não o fazem com a intenção de passar cheques em branco aos candidatos, mas apenas com a vontade de eleger aqueles que consideram mais competentes para o desempenho de um determinado cargo. Em democracia, numa democracia que se quer cada vez mais pura, a vontade que deve prevalecer é da maioria. Não a dos eleitos pela maioria, mas pela verdadeira maioria que é o conjunto de todos os cidadãos. Não se quer, com isto, dizer, que todas as medidas devam ser referendadas, mas é urgente que seja encontrada uma forma de governação autárquica em que exista um executivo que governe e uma oposição com condições de debater e, se necessário, reprovar, as medidas que não se mostrem mais adequadas ao bom desenvolvimento do município.

As reuniões camarárias, na grande maioria dos municípios, não são mais do que campos de batalha para a oratória, onde o executivo tudo aprova e a oposição tudo reprova, mas cujo resultado final é sempre a aprovação. Ainda que exista a possibilidade de serem atribuídos pelouros a vereadores da oposição, o que nos diz a prática é que tal raramente acontece, salvo se existir a necessidade de coligação para a obtenção da maioria absoluta.

Não funcionando o sistema actual, porque não alterá-lo? E, sendo o papel do Executivo Camarário o de governar o município, porque não aplicar às Autarquias Locais as mesmas regras que são aplicadas ao Governo Central? Que sentido faz a existência de membros da oposição num órgão de governo?

No fundo, o que acontece actualmente nas Câmaras Municipais é semelhante ao que aconteceria no Governo se o Conselho de Ministros fosse composto por membros do partido mais votado e dos partidos da oposição. Das duas uma, o país tornava-se ingovernável, ou a oposição, por ser uma minoria, passava a ser ignorada. Nas Câmaras Municipais é isso que acontece, a oposição é ignorada, com prejuízos para o Município e para a própria democracia.

Teria toda a lógica, que a órgão executivo da Câmara Municipal tivesse uma formação em tudo semelhante à do Governo Central. Em vez de serem eleitos vereadores pelo método de Hondt de acordo com o número de eleitores, passaria a ser fixado um número de vereadores necessário para dirigir os destinos das autarquias, sendo esses vereadores indicados pelo Presidente da Câmara (à semelhança do que acontece actualmente pelo Governo) e o Presidente da Câmara indicado pelo Partido - ou formação de independentes - vencedor das eleições.

Sendo todos os vereadores da confiança política do Presidente da Câmara, acabaria a acumulação de pelouros por parte de alguns vereadores, havendo uma maior descentralização de poderes e passando a haver uma atenção mais cuidada por parte dos responsáveis pelas várias áreas, em benefício do bom funcionamento do município.

A oposição autárquica passaria a ser feita através da Assembleia Municipal, que teria uma formação e uma forma de eleição semelhantes à que foi sugerida para a Assembleia da República.

MODO DE ELEIÇÃO PARA A CÂMARA MUNICIPAL

Tal como acontece com o Governo Central, os responsáveis Municipais necessitam de um rumo ideológico que caracterize a sua actuação política. Deverá competir a cada eleitor de cada município escolher o ideal que melhor servirá os seus interesses, de entre aqueles que se apresentam à votação.

Actualmente, as forças político/partidárias apresentam-se à votação para a Câmara Municipal com uma lista de nomes que formará o Executivo Camarário. Como já foi referido anteriormente, essa forma de eleição funciona mais como um motivo de afastamento do eleitor relativamente ao candidato do que de aproximação.

De que forma poderá então decorrer a eleição para o Executivo Camarário, de modo a atrair o cidadão comum para a vida política autárquica?

Para melhor salvaguardar os interesses dos munícipes, mostra-se necessária uma alteração na constituição do próprio executivo.

Actualmente, o executivo camarário é composto pelo Presidente da Câmara e por:

16 Vereadores em Lisboa;

12 Vereadores no Porto;

10 Vereadores nos municípios com 100 000 ou mais eleitores;

8 Vereadores nos municípios com mais de 50 000 e menos de 100 000 eleitores;

6 Vereadores nos municípios com mais de 10 000 e até 50 000 eleitores;

4 Vereadores nos municípios com menos de 10 000 eleitores.

Estes vereadores concorrem em representação das forças político/partidárias, ou listas independentes, sendo eleitos segundo o método de Hondt. É Presidente da Câmara o primeiro candidato da lista mais votada.

Assim, temos que, pegando no exemplo da região algarvia, o executivo camarário de cada uma dos municípios é composto pelas seguintes forças políticas:

ALBUFEIRA: PSD 4 PS 3

ALCOUTIM: PSD 3 PS 2

ALJEZUR : PS 3 PCP/PEV 1 PSD 1

CASTRO MARIM: PSD 3 PS 2

FARO: PSD 4 PS 3

LAGOA: PSD 4 PS 3

LAGOS: PS 4 PSD 3

LOULÉ: PSD 4 PS 3

MONCHIQUE : PS 3 PSD 2

OLHÃO: PS 4 PSD 3

PORTIMÃO: PS 4 PSD 2 CDS-PP/PPM 1

S. B. ALPORTEL PS 3 PSD 2

SILVES: PSD 4 PCP/PEV 2 PS 1

TAVIRA: PSD 4 PS 3

VILA DO BISPO: PSD 2 PS 2 PCP-PEV 1

V R STº ANTÓNIO: PS 3 PSD 2 PCP-PEV 2

Da análise destas composições poderão ocorrer duas situações díspares, mas com o mesmo resultado final: o de prejudicar o eleitorado e o desenvolvimento municipal.

Nos municípios de Albufeira, Alcoutim, Aljezur, Castro Marim, Faro, Lagoa, Lagos, Loulé, Monchique, Olhão, Portimão, São Brás de Alportel, Silves e Tavira, existe uma maioria absoluta da força política vencedora das eleições. Deste modo, as decisões camarárias são tomadas independentemente da censura das forças da oposição e do seu voto desfavorável. Por outro lado, nos municípios de Vila do Bispo e de Vila Real de Santo António, existe uma maioria absoluta da oposição, pelo que o município só poderá ser gerido se houver uma coligação ou, em alternativa, por iniciativa das forças políticas da oposição, o que é contrário à vontade manifestada pela maioria dos eleitores.

Importa, então, perguntar: O sistema actualmente em vigor salvaguarda integralmente os interesses dos eleitores, ou deveríamos questionar a possibilidade de alterá-lo para outro mais justo e equilibrado?

Talvez uma forma de eleição semelhante à que foi defendida para o Governo, salvaguarde melhor os interesses das populações. Se tal modelo fosse praticado nas Câmaras Municipais, os Partidos Políticos e os independentes deixariam de apresentar listas com candidatos pré-definidos.

Essa iniciativa acabaria com o mau estar que surge no seio dos Partidos Políticos sempre que se elaboram listas autárquicas. Não há Eleição Autárquica em Portugal, em que não sejam feridas susceptibilidades. Invariavelmente, todos os candidatos, principalmente os que se esgrimam por uma posição elegível, consideram-se melhor preparados para desempenhar o cargo a que concorrem do que aquele que vai à sua frente. É também nestas alturas, que as pequenas divisões que existem nos Partidos a nível local se tornam mais evidentes, sendo alguns preteridos em benefício de outros menos capazes.

Sem a elaboração de listas, os órgãos locais dos Partidos deixariam de perder o seu tempo a discutir nomes para lugares, passando a utilizar esse tempo precioso na elaboração de um programa eleitoral para apresentar à população.

Na altura da campanha eleitoral, cada eleitor, em vez de perder o seu tempo a analisar nomes, analisaria projectos para o município e, em vez de elegerem pessoas, elegeriam o programa que melhor se enquadraria com os seus anseios pessoais para o desenvolvimento municipal.

Uma vez realizadas as eleições, competirá á direcção local do Partido, da coligação, ou de organizações independentes, a indicação do Presidente da Câmara, competindo a este a formação do executivo camarário e a atribuição de tempos e meios tempos aos vereadores.

Sendo todos os vereadores da confiança política do Presidente da Câmara, a distribuição de pelouros será mais fracionada, deixando de existir vereadores com quatro e cinco pelouros e outros sem nenhum. Para cada área, passará a haver um responsável directo que, liberto de outras actividades, poderá dedicar-se à resolução dos problemas de uma forma mais rápida, em beneficio de toda a população.

No entanto, esta alteração requer igualmente uma mudança profunda na Assembleia Municipal. Este modelo exige mais responsabilidade da oposição, mas terão que lhe ser dadas condições, nomeadamente com um aumento de poderes, para poder desempenhar esse papel.

COMPOSIÇÃO DO EXECUTIVO CAMARÁRIO

A composição do executivo camarário deverá manter-se como até aqui. O partido, a coligação, ou a organização independente vencedora das eleições indica o nome do Presidente da Câmara, devendo este nomear o Vice-Presidente e os demais vereadores, até ao limite fixado pela lei actualmente em vigor.

Também no que se refere ao número de tempos a atribuir, deverão manter-se os actuais, que são:

4 em Lisboa e no Porto;

3 nos municípios com 100 000 ou mais eleitores;

2 nos municípios com mais de 20 000 e menos de 100 000 eleitores;

1 nos municípios com 20 000 ou menos eleitores.

No entanto, como até hoje, o executivo poderá fixar um número superior de tempos a atribuir, desde que tal seja compatível com o orçamento camarário.

SUBSTITUIÇÃO DE MEMBROS DO EXECUTIVO CAMARÁRIO

Com o sistema actualmente em vigor, os candidatos eleitos poderão cumprir o seu mandato até ao fim, independentemente de se virem a mostrar pouco competentes para o desempenho do cargo, ou de surgirem divergências políticas entre os vereadores e o Presidente da Câmara, quando eleitos pelo mesmo Partido.

Tal situação dificulta a gestão autárquica e, por arrastamento, acaba por prejudicar os cidadãos...

Com o sistema ora proposto, os vereadores poderão ser substituídos por iniciativa do Presidente da Câmara, caso haja uma quebra da confiança política, ou o vereador não se mostre com conhecimentos ou capacidade para desempenhar o cargo que lhe foi atribuído.

Se o membro do executivo a substituir for o Presidente da Câmara, competirá ao Partido, à coligação ou às organizações independentes indicar um novo nome para desempenhar o cargo, não sendo a demissão do Presidente da Câmara motivo para a queda do executivo.

Se a substituição for temporária, o Presidente da Câmara será substituído pelo Vice-Presidente em exercício.

PROGRAMA AUTÁRQUICO E ORÇAMENTO MUNICIPAL

Tal como o Programa de Governo, também o Programa Autárquico deverá ser elaborado pelos Partidos, coligações e organizações independentes concorrentes às Eleições antes destas se realizarem.

Deste modo, todos os eleitores saberão quais os projectos e iniciativas dos vários candidatos, cabendo-lhes eleger o melhor.

O programa autárquico da força política mais votada deverá ser debatido na Assembleia Municipal, embora não careça de aprovação por parte dos seus membros, uma vez que já foi aceite pela maioria dos eleitores.

Já qualquer deliberação camarária omissa ou contrária às que constam do programa autárquico, deverão ser debatidas na Assembleia Municipal e aprovadas ou reprovadas por esse órgão, tal como acontece com as propostas do Governo a nível nacional.

Relativamente à questão do Orçamento Municipal, sendo o mesmo indispensável para a concretização integral do programa autárquico, tal como foi apresentado aos eleitores, o mesmo deverá ser debatido na Assembleia Municipal, mas apenas reprovado se 2/3 dos Deputados votarem desfavoravelmente.

VOTO DE CONFIANÇA E MOÇÃO DE CENSURA

Deixando de estar presentes membros da oposição no executivo camarário, torna-se necessária a criação de um órgão fiscalizador. Actualmente, essa “fiscalização” é exercida pela Assembleia Municipal, mas as suas deliberações, atenta, talvez, a constituição do Executivo nos moldes em vigor, não o obrigam a cumpri-las. A título de exemplo, poderá ser referido que a Assembleia Municipal poderá apresentar Moções de Censura, mas, ainda que sejam aprovadas, não obrigam à demissão do Executivo Camarário.

Deste modo, importa questionar: Que utilidade prática tem este Órgão Autárquico? Servirá o mesmo, tal como é composto, os interesses da população? Ou deverão, a sua constituição e competências, ser alvo de uma alteração profunda?

Ainda que não possamos cair no exagero de criar órgãos de acção política que obstem ao bom funcionamento das instituições, também não é justo que os órgãos de decisão dessas mesmas instituições possam exercer o seu poder sem uma fiscalização activa, responsável e independente.

Um dos poderes que deverá ser dado à Assembleia Municipal (não à Assembleia Municipal nos moldes actuais, mas na que será apresentada no capítulo que se segue) é o de demitir o Executivo Camarário, se tal se mostrar necessário.

A melhor forma de provocar essa queda, é através da apresentação de uma Moção de Censura. Tal como para o Governo, propõe-se que essa Moção apenas possa ser apresentada por iniciativa de ½ dos Deputados Municipais em efectividade de funções e que, para ser aprovada, necessite do voto favorável de, pelo menos, 2/3 dos membros da Assembleia.

Também o Executivo poderá solicitar à Assembleia Municipal a votação de Moções de Confiança. Nesse caso, a mesma será reprovada se obtiver o voto desfavorável da maioria dos Deputados Municipais e, tal como para o Governo, a sua reprovação tem como consequência a queda do Executivo e a realização de eleições.

Sem comentários:

Enviar um comentário