quinta-feira, 17 de março de 2011

ASSEMBLEIA MUNICIPAL

A colocação em prática do modelo proposto para a eleição e composição do executivo das Câmaras Municipais requer uma alteração profunda na orgânica do seu órgão fiscalizador.

A proposta aqui apresentada equipara - à necessária escala – os Executivos Camarários ao Governo e aos Governos Regionais. Deste modo, também a Assembleia Municipal deverá ser equiparada – também à escala – ao Parlamento e às Assembleias Regionais.

Assim, ao Executivo Camarário – tal como ao Governo – deverão ser dadas certas competências que não carecem de votação da Assembleia Municipal, deixando as restantes de ser aprovadas em Sessão de Câmara para passarem a estar sujeitas à votação da Assembleia.

Esta medida obriga, necessariamente, à alteração do número de reuniões a realizar por esse Órgão Autárquico, devendo estas ocorrer, ordinariamente, uma vez por semana e, extraordinariamente, as que forem necessárias, a pedido da Câmara Municipal ou por iniciativa da maioria dos Deputados Municipais.

A eleição dos Deputados Municipais, deverá estar sujeita às mesmas regras que foram apresentadas para a eleição dos Deputados à Assembleia da República, com as necessárias alterações.

Nas cidades, meios mais pequenos, em que quase todos se conhecem, justifica-se a eleição nominal dos membros da Assembleia Municipal. Cada eleitor estará à altura de escolher o seu representante nesse órgão e de exigir-lhe que cumpra integralmente os objectivos a que se propôs quando da sua candidatura.

CANDIDATURA

Com a forma de eleição proposta, cada candidato à Deputado Municipal terá que reunir o conjunto de requisitos que são propostos para os Deputados à Assembleia da República, isto é:

- Poderão ser elegíveis os cidadãos eleitores, portugueses de origem, maiores de 18 anos.

- As candidaturas para os Deputados à Assembleia Municipal deverão ser propostas por um determinado número de eleitores, correspondente e proporcional ao número de inscritos no Município a que concorrem. Para que a representatividade seja igual, cada candidato deverá reunir um número de proponentes que equivale a 0,5% do número de eleitores inscritos nesse Municipio.

Assim, por aproximação, tendo por base o número de eleitores inscritos nas últimas Eleições Autárquicas, nas sedes de distrito, cada candidato teria que apresentar o seguinte número de assinaturas:

AVEIRO – 59 860*0,5% = 300

BEJA – 29 907*0,5% = 150

BRAGA – 126 300*0,5% = 631

BRAGANÇA – 33 496*0,5% = 167

CASTELO BRANCO – 48 590*0,5% = 243

COIMBRA – 125 306*0,5% = 626

ÉVORA – 45 789*0,5% = 228

FARO – 47 826*0,5% = 240

FUNCHAL – 97 025*0,5% = 485

GUARDA – 36 598*0,5% = 183

LEIRIA – 95 531*0,5% = 477

LISBOA – 567 867*0,5% = 2839

PONTA DELGADA – 50 954*0,5% = 255

PORTALEGRE – 22 237*0,5% = 112

PORTO – 245 805*0,5% = 1230

SANTARÉM – 53 427*0,5% = 267

SETÚBAL – 92 624*0,5% = 463

VIANA DO CASTELO – 76 743*0,5% = 383

VILA REAL – 43 431*0,5% = 217

VISEU – 79 712*0,5% = 398

- Tal como para a Assembleia da República, os candidatos poderão estar vinculados a um determinado Partido Político, mas serão eleitos por si e não em representação do seu Partido.

- Um individuo apenas poderá ser candidato à Assembleia Municipal de um município, ainda que esse não seja o da sua residência.

- Um indivíduo não poderá ser candidato, simultaneamente, à Assembleia Municipal e à Assembleia de Freguesia.

VOTAÇÃO

A forma de votação para a eleição dos Deputados Municipais é em tudo semelhante – com as necessárias alterações - à que foi sugerida para os Deputados à Assembleia da República.

FORMAÇÃO DAS ASSEMBLEIAS MUNICIPAIS

As Assembleias Municipais serão compostas pelos seguintes elementos:

1. Pelos Presidentes das Juntas de Freguesia, que exercem o cargo por inerência.

2. Pelos Deputados Municipais a eleger pelos eleitores, em número proporcional ao número de eleitores do Município.

Variando de uma forma tão significativa o número de eleitores de município para município, sugere-se que o número de Deputados Municipais a eleger seja o seguinte:

1. Nos Municípios com menos de 10 000 Eleitores – 15 Deputados Municipais

2. Nos Municípios com mais de 10 000 Eleitores e menos de 50 000 Eleitores – 20 Deputados Municipais

3. Nos Municípios com mais de 50 000 Eleitores e menos de 100 000 Eleitores – 25 Deputados Municipais

4. Nos Municípios com mais de 100 000 Eleitores – 30 Deputados Municipais

5. No Porto – 35 Deputados Municipais

6. Em Lisboa – 40 Deputados Municipais.

INÍCIO E TERMO DO MANDATO DE DEPUTADO MUNICIPAL

Como actualmente, o mandato de Deputado Municipal terá início na primeira reunião da Assembleia Municipal após as eleições e terminará com a primeira reunião após as eleições subseqüentes, sem prejuízo da suspensão ou da cessação individual do mandato.

Em caso de suspensão ou de cessação individual do mandato, sugere-se que se proceda da mesma forma que já foi apresentada para a Assembleia da República.

INCOMPATIBILIDADES

Uma vez que a Assembleia Municipal não é um órgão que reúna diariamente e não sendo os seus membros remunerados com um vencimento mensal, mas por senhas de presença, para o desempenho de tal cargo não deverá existir qualquer incompatibilidade profissional.

No entanto, por uma questão de ética, os Deputados eleitos não deverão votar ou intervir em assuntos cujos intervenientes estejam ligados a si por motivos profissionais, familiares, ou empresariais.

INTERVENÇÃO DOS DEPUTADOS

Tal como para a Assembleia da República, cada um dos deputados eleitos intervirá por si, defendendo as suas convicções pessoais e apenas em representação de quem o elegeu.

Não podendo intervir oralmente, os Deputados Municipais poderão faze-lo por escrito, tendo essa sua declaração igual valor e figurando na respectiva acta.

Na impossibilidade de comparecer numa determinada sessão, o Deputado Municipal poderá depositar o seu voto sobre determinada matéria na Mesa da Assembleia.

DISSOLUÇÃO DA ASSEMBLEIA MUNICIPAL

As Assembleias Municipais poderão ser dissolvidas com o voto de, no mínimo, 2/3 dos Deputados Municipais, numa sessão extraordinária a realizar para esse efeito. Tal sessão poderá ser requerida pela Mesa da Assembléia Municipal, a pedido da maioria dos deputados municipais, ou pelo Executivo Camarário.

Outro motivo para a dissolução da Assembleia Municipal deverá ser a renúncia de mais de metade dos candidatos inicialmente eleitos.

A Assembleia Municipal não deverá poder ser dissolvida nos seis meses posteriores à sua eleição, ou a seis meses do termo do seu mandato.

A dissolução da Assembléia Municipal, não deverá obrigar, em situação alguma, à dissolução do Executivo Camarário, uma vez que a forma de eleição é independente e a sua funcionalidade autónoma.

JUNTAS E ASSEMBLEIAS DE FREGUESIA

Com a Lei em vigor, a eleição do executivo da Junta de Freguesia e dos membros da Assembleia de Freguesia faz-se através de uma única eleição e como se fossem um único órgão, o que na prática não acontece.

Os membros do executivo das freguesias, na realidade, são eleitos pela Assembleia de Freguesia, quando deveriam ser directamente eleitos por quem tem o soberano poder de eleger - os eleitores.

Para um melhor funcionamento das instituições, a votação para a eleição do executivo da Junta de Freguesia e dos membros da Assembleia de Freguesia deveria ser independente, sendo os primeiros eleitos nos mesmos moldes que o Executivo Camarário e os segundos à semelhança dos Deputados da Assembleia Municipal.

Em todos os organismos, mostra-se necessário que haja quem seja eleito para dirigir, mas o exercício dessa direcção não poderá nunca, quando está em causa o interesse público, deixar de ser fiscalizada por um órgão próprio, isento e responsável, que represente convenientemente as populações e que seja uma voz activa e permanente das suas vontades.

A vida política tem que dar provas da sua maturidade e os que fazem da política a sua profissão, têm a obrigação de dignificá-la a cada segundo, na sua vida privada e no exercício das suas funções, a começar pelos membros das Juntas e Assembleias de Freguesia e a acabar nos membros do Governo e da Assembleia da República.

A construção de um futuro melhor para Portugal, não se faz apenas por iniciativa e com o trabalho dos governantes dos órgãos centrais do país. Faz-se passo a passo, pedra a pedra, com o trabalho de todos os que se candidatam a dar um contributo político para esse fim e com o apoio daqueles que têm o poder e o dever de eleger quem o governe, na sua freguesia, no seu município, na sua região, no Governo do seu país, ou na Chefia do Estado.

E, para um melhor desempenho dos cargos políticos e públicos, torna-se necessária uma maior descentralização de poderes. Torna-se necessário que as Juntas de Freguesia tenham mais poderes e responsabilidades na sua área geográfica, o mesmo acontecendo com as Câmaras Municipais e as Regiões. Mas também não se poderá esquecer, que um aumento de competências e de responsabilidades, deverá ser acompanhado da atribuição de melhores condições para o seu desempenho.

Certas Juntas de Freguesia, são vistas como uma mera repartição pública onde as pessoas se têm que deslocar para se recensearem ou para pedir atestados. É como se a sua vocação não fosse política, mas simplesmente social.

Com uma alteração na forma de eleição, às Juntas de Freguesia deverão ser atribuídas mais competências políticas na sua área geográfica, em matéria de ambiente, obras públicas municipais, preservação do património e educação. São as Juntas de Freguesia quem estão em contacto mais estreito com as populações e, em certos concelhos, são a única forma de contacto entre os seus habitantes e o Executivo Camarário. Se certas decisões poderem ser tomadas pelas próprias Juntas, diminuirá a burocracia e as populações poderão ver os seus problemas resolvidos de uma forma mais célere e eficaz.

COMPOSIÇÃO DAS ASSEMBLEIAS DE FREGUESIA

As Assembleias de Freguesia serão compostas pelos seguintes elementos:

1. Pelos membros a eleger pelos eleitores, em número proporcional ao número de eleitores da freguesia.

Assim:

1. Nas Freguesias com menos de 1 000 Eleitores – 7 membros

2. Nas Freguesias com mais de 1 000 Eleitores e menos de 5 000 Eleitores – 9 membros

3. Nas Freguesias com mais de 5 000 Eleitores e menos de 20 000 Eleitores – 13 membros

4. Nas Freguesias com mais de 20 000 Eleitores – 19 membros

COMPOSIÇÃO DO EXECUTIVO DAS JUNTAS DE FREGUESIA

As Juntas de Freguesia serão compostas pelos seguintes elementos:

1. Pelo Presidente da Junta de Freguesia.

2. Pelo Secretário da Junta de Freguesia

3. Pelo Tesoureiro da Junta de Freguesia

E por vogais em número proporcional ao número de eleitores da freguesia, nos seguintes termos:

1. Nas freguesias até 5 000 Eleitores – 2 Vogais

2. Nas freguesias com mais de 5 000 Eleitores e menos de 20 000 Eleitores – 4 Vogais

3. Nas freguesias com mais de 20 000 Eleitores – 6 Vogais

O Presidente da Junta de Freguesia será indicado pelo Partido vencedor das eleições nessa freguesia, sendo os restantes membros escolhidos por este.

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