quinta-feira, 17 de março de 2011

O CHEFE DE ESTADO

Desde a Revolução Republicana de 05 de Outubro de 1910, Portugal tem, na chefia do Estado um Presidente da República. Contudo, o mais alto Magistrado da Nação nem sempre foi eleito como o é nos dias de hoje. Também neste aspecto, felizmente, verificou-se uma evolução política em Portugal. A Constituição Portuguesa de 1911 atribuía o Poder Legislativo ao Congresso da República, formado por duas Câmaras, denominadas Câmara dos Deputados e Senado. Segundo essa mesma Constituição, o Presidente da República era eleito e destituído pelo Congresso da República, sendo a eleição efectuada por escrutínio secreto e por maioria de 2/3 dos votos dos membros das duas Câmaras do Congresso reunidas em sessão conjunta. O mandato do Presidente da República era de 4 anos, mas o mesmo poderia ser destituído pelas duas Câmaras reunidas em Congresso, mediante resolução fundamentada e aprovada por 2/3 dos seus membros. A Constituição Portuguesa de 1933 veio a alterar essa forma de eleição do Chefe-de-Estado, passando este a ser eleito por sufrágio directo dos cidadãos eleitores para um mandato de 7 anos. Com a Revolução de Abril de 1974 foi elaborada uma nova Constituição, sendo que o Presidente da República passou a ser eleito por sufrágio universal para um mandato de 5 anos.

Hoje, quase um século depois da implantação da República e atingida a maturidade política em que vivemos, será perfeitamente compreensível e natural que a maioria dos portugueses não considere viável ou justificável uma mudança do actual regime político. No entanto, neste momento particular, quando o país caminha a passos largos para uma profunda integração europeia, cortando laços com as suas tradições, a sua cultura, a sua característica forma de vida e, inclusive, com o seu glorioso passado, importa questionar que papel terão os portugueses e o espaço físico que hoje é Portugal no contexto europeu. Assumiremos o papel de adaptáveis às novas realidades, perdendo as nossas raízes linguísticas e culturais, imitando os outros e transformando-nos em “clones” das grandes potências europeias em troca de vantagens económicas? Ou existirá algo mais a nos manter unidos, sob um objectivo comum - um desígnio nacional – e que nos dará um incentivo para continuarmos a ser nós mesmos num contexto europeu?

Ainda que a primeira hipótese possa ser vista como lunática, ou pouco credível, a verdade é que, neste momento, ninguém poderá fazer previsões sobre o futuro de Portugal e da Europa a médio e longo prazo e se, hoje, ainda existe uma relativa unidade nacional, em torno de um Governo, de um Presidente da República, de uma bandeira, de um hino nacional, de uma cultura que evoluiu num mesmo contexto e de uma mesma língua, a verdade é que, quando a Europa vier a ter o seu próprio Governo global, um Chefe de Estado comum, uma bandeira e um hino comuns, o próprio conceito de “pátria” será alterado, levando-nos, ainda que inconscientemente, a ver a Europa Unida como a nossa Pátria e Portugal como a nossa região europeia.

De que forma poderá, então, Portugal manter a sua integridade nacional num contexto europeu? Que outro factor será suficientemente forte para merecer a atenção, o respeito e a admiração de todos os portugueses?

No caso concreto de Portugal, existe algo que inspira orgulho na esmagadora maioria dos seus cidadãos: a sua história! São os nove séculos de história nacional, mais do que qualquer outro factor, que unem os portugueses na busca de um desígnio grandioso. É pela história que nos é comum, mais do que por qualquer outro factor, que hoje nos resignamos a fazer maiores sacrifícios em prol do colectivo, contribuindo para a manutenção de Portugal como Estado soberano e independente em todos os domínio.

Assim, importa perguntar:

- Estará um Presidente da República à altura de representar a gloriosa história de um país como Portugal?

- Será o Presidente da República, de facto, uma figura unificadora de todos os Portugueses?

- Resistirá a figura do Presidente da República, nos moldes actuais, a uma mais larga união europeia?

- Será realmente benéfico para Portugal a manutenção do actual regime republicano?

- Será a Monarquia democrática uma alternativa séria e viável ao regime republicano?

Não há duvidas de que o papel de Presidente da República é, por si só, bastante frágil. Contrariamente à figura de um Monarca, que tem um passado histórico à sua volta, que lhe dá uma áurea quase mítica, um Presidente é um cidadão comum, que se sujeita à guerra e à intriga política para assumir o papel de representante de todos os portugueses. Assim, quando eleito, já é uma figura com uma imagem desgastada, colheu ódios políticos e inimizades pessoais, além de dever a sua eleição à força política que apoiou a sua candidatura.

E esta ultima questão, leva-nos a fazer uma outra pergunta:

Que Presidente da República, num regime não presidencialista, consegue ser verdadeiramente independente no exercício das suas funções políticas, depois de ter colhido o apoio de uma determinada força política?

A resposta, necessariamente, é: nenhum!

Além de tudo o mais, há ainda a não esquecer o facto de que um individuo só pode ser Presidente da República durante, no máximo, dez anos seguidos. Assim, aquela figura que deveria ser aglutinadora do orgulho de todos os portugueses, ao fim de 10 anos terá que ceder o seu lugar a outro, que teve que enfrentar oposições e pressões, pedir favores e ficar a dever gratidões, em troca de um punhado de votos.

O artº 120º da Constituição define Presidente da República, da seguinte forma:

Artigo 120º
(Definição)

O Presidente da República representa a República Portuguesa, garante a independência nacional, a unidade do Estado e o regular funcionamento das instituições democráticas e é, por inerência, Comandante Supremo das Forças Armadas.

Como já tivemos a oportunidade de verificar, a garantia de independência nacional, neste momento em que vivemos, encontra-se dependente da forma como crescerá a Europa Unida. Embora seja pouco provável que Portugal abdique, de facto, da sua independência, no futuro esse mesmo conceito de independência deverá passar a ser relativo, uma vez que todas as grandes decisões políticas, económicas e sociais serão ditadas pelo governo central europeu, passando os órgãos nacionais a assumir um papel de simples “governantes de secretária”, pondo a vigorar leis de pequena importância e a gerir a administração pública de acordo com as ordens exteriores.

Se é certo que a figura que se encontra na chefia do Estado não poderá impedir essa dura realidade que nos aguarda, não será menos verdade que, a sensação de independência nacional, será maior, quanto maior for a manutenção das suas tradições e da sua cultura próprias. Assim, independentemente das convicções político-partidárias de cada português, todos estarão de acordo que a cultura e tradições nacionais têm as suas raízes mais profundamente implantadas na Monarquia (cerca de sete séculos de história) do que na República (menos de um século de história), razão pela qual seria mais aglutinador de união em seu torno a figura de um rei, do que é actualmente a de um presidente da república.

O Presidente da República, enquanto chefe de Estado, deve ser um garante da unidade nacional. No entanto, como poderá tornar-se num factor de unidade nacional alguém que é eleito com o recurso ao confronto político? E particularmente quando esse confronto tem o apoio de forças político-partidárias que se esgrimam pela posse do governo nacional? Irremediavelmente, a posição de um Chefe de Estado eleito nessas circunstâncias é sempre alvo da crítica popular. Além de que a sua isenção é sempre considerada relativa pela maioria dos cidadãos. Cada promulgação, opinião, ou dúvida é sempre considerada resultante das pressões políticas exteriores e não vista como o resultado de uma opinião pessoal, que faz eco da vontade da maioria anónima.

Um individuo que exerce o seu cargo nestas circunstâncias, nunca poderá ser um factor de unidade do Estado.

A figura isenta de um monarca, que não tem que se sujeitar ao confronto político e partidário; que desde o seu nascimento é preparado para ocupar o cargo que o espera; que está ligado ao Estado pelos laços familiares do passado, a quem o país deve a sua própria fundação e existência; que é, no fundo, um representante vivo dos capítulos da história de que tantos se orgulham, reunirá, certamente, mais e melhores condições para garantir a unidade do Estado.

Encontrando-se o mesmo equidistante de todas as forças partidárias, será, igualmente, um garante do regular funcionamento das instituições democráticas, que poderão exercer o seu papel político sem temer a oposição de um Chefe de Estado eleito com o apoio de uma outra força política.

Outro papel que um monarca, enquanto Chefe de Estado, poderia exercer em Portugal, seria o de “embaixador” junto dos países de língua portuguesa. Pelo passado histórico que países como Angola, Brasil, Cabo Verde, Guiné-Bissau, Moçambique, São Tomé e Príncipe ou Timor Loro Sae têm em comum, um representante vivo dessa mesma história poderá fomentar um estreitamento de relações, como hoje acontece, por exemplo, com a Inglaterra e os países da Commowelth. Para um Presidente da República, será sempre mais difícil assumir esse papel de unificador, pela falta de laços sólidos com o passado de Portugal e das ex-colónias portuguesas e pela divergência de ideais políticos que existem entre os Chefes de Estado e de Governo de cada um dos países.

Talvez a acrescentar a esta questão, não seja demais salientar que, presentemente, o actual Duque de Bragança – gostando-se ou não da sua figura - tem assumido, de uma forma mais ou menos particular, esse papel de “embaixador” junto dos países de expressão portuguesa, onde é recebido com grandes honras, como se de um verdadeiro Chefe de Estado se tratasse.

Relativamente às competências do Presidente da República, as mesmas encontram-se expressas nos artºs 133º a 138º da Constituição e são:

Artigo 133º
(Competência quanto a outros órgãos)

Compete ao Presidente da República, relativamente a outros órgãos:
a) Presidir ao Conselho de Estado;
b) Marcar, de harmonia com a lei eleitoral, o dia das eleições do Presidente da República, dos Deputados à Assembleia da República, dos Deputados ao Parlamento Europeu e dos deputados às assembleias legislativas regionais;
c) Convocar extraordinariamente a Assembleia da República;
d) Dirigir mensagens à Assembleia da República e às Assembleias Legislativas Regionais;
e) Dissolver a Assembleia da República, observado o disposto no artigo 172º, ouvidos os partidos nela representados e o Conselho de Estado;
f) Nomear o Primeiro-Ministro, nos termos do nº 1 do artigo 187º;
g) Demitir o Governo, nos termos do nº 2 do artigo 195º, e exonerar o Primeiro-Ministro, nos termos do nº 4 do artigo 186º;
h) Nomear e exonerar os membros do Governo, sob proposta do Primeiro-Ministro;
i) Presidir ao Conselho de Ministros, quando o Primeiro-Ministro lho solicitar;
j) Dissolver os órgãos de governo próprio das regiões autónomas, por sua iniciativa ou sob proposta do Governo, ouvidos a Assembleia da República e o Conselho de Estado;
l) Nomear e exonerar, sob proposta do Governo e ouvido o Conselho de Estado, os Ministros da República para as regiões autónomas;
m) Nomear e exonerar, sob proposta do Governo, o presidente do Tribunal de Contas e o Procurador-Geral da República;
n) Nomear cinco membros do Conselho de Estado e dois vogais do Conselho Superior da Magistratura;
o) Presidir ao Conselho Superior de Defesa Nacional;
p) Nomear e exonerar, sob proposta do Governo, o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, o Vice-Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, quando exista, e os Chefes de Estado-Maior dos três ramos das Forças Armadas, ouvido, nestes dois últimos casos, o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.

Artigo 134º
(Competência para prática de actos próprios)

Compete ao Presidente da República, na prática de actos próprios:
a) Exercer as funções de Comandante Supremo das Forças Armadas;
b) Promulgar e mandar publicar as leis, os decretos-leis e os decretos regulamentares, assinar as resoluções da Assembleia da República que aprovem acordos internacionais e os restantes decretos do Governo;
c) Submeter a referendo questões de relevante interesse nacional, nos termos do artigo 115º, e as referidas no nº 2 do artigo 232º e no nº 3 do artigo 256º;
d) Declarar o estado de sítio ou o estado de emergência, observado o disposto nos artigos 19º e 138º;
e) Pronunciar-se sobre todas as emergências graves para a vida da República;
f) Indultar e comutar penas, ouvido o Governo;
g) Requerer ao Tribunal Constitucional a apreciação preventiva da constitucionalidade de normas constantes de leis, decretos-leis e convenções internacionais;
h) Requerer ao Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade de normas jurídicas, bem como a verificação de inconstitucionalidade por omissão;
i) Conferir condecorações, nos termos da lei, e exercer a função de grão-mestre das ordens honoríficas portuguesas.

Artigo 135º
(Competência nas relações internacionais)

Compete ao Presidente da República, nas relações internacionais:
a) Nomear os embaixadores e os enviados extraordinários, sob proposta do Governo, e acreditar os representantes diplomáticos estrangeiros;
b) Ratificar os tratados internacionais, depois de devidamente aprovados;
c) Declarar a guerra em caso de agressão efectiva ou iminente e fazer a paz, sob proposta do Governo, ouvido o Conselho de Estado e mediante autorização da Assembleia da República, ou, quando esta não estiver reunida nem for possível a sua reunião imediata, da sua Comissão Permanente.

Artigo 136º
(Promulgação e veto)

1. No prazo de vinte dias contados da recepção de qualquer decreto da Assembleia da República para ser promulgado como lei, ou da publicação da decisão do Tribunal Constitucional que não se pronuncie pela inconstitucionalidade de norma dele constante, deve o Presidente da República promulgá-lo ou exercer o direito de veto, solicitando nova apreciação do diploma em mensagem fundamentada.
2. Se a Assembleia da República confirmar o voto por maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções, o Presidente da República deverá promulgar o diploma no prazo de oito dias a contar da sua recepção.
3. Será, porém, exigida a maioria de dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções, para a confirmação dos decretos que revistam a forma de lei orgânica, bem como dos que respeitem às seguintes matérias:
a) Relações externas;
b) Limites entre o sector público, o sector privado e o sector cooperativo e social de propriedade dos meios de produção;
c) Regulamentação dos actos eleitorais previstos na Constituição, que não revista a forma de lei orgânica.
4. No prazo de quarenta dias contados da recepção de qualquer decreto do Governo para ser promulgado, ou da publicação da decisão do Tribunal Constitucional que não se pronuncie pela inconstitucionalidade de norma dele constante, deve o Presidente da República promulgá-lo ou exercer o direito de veto, comunicando por escrito ao Governo o sentido do veto.
5. O Presidente da República exerce ainda o direito de veto nos termos dos artigos 278º e 279º

Artigo 137º
(Falta de promulgação ou de assinatura)

A falta de promulgação ou de assinatura pelo Presidente da República de qualquer dos actos previstos na alínea b) do artigo 134º implica a sua inexistência jurídica.

Artigo 138º
(Declaração do estado de sítio ou do estado de emergência)

1. A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência depende de audição do Governo e de autorização da Assembleia da República ou, quando esta não estiver reunida nem for possível a sua reunião imediata, da respectiva Comissão Permanente.
2. A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência, quando autorizada pela Comissão Permanente da Assembleia da República, terá de ser confirmada pelo Plenário logo que seja possível reuni-lo.

De todas as actuais competências atribuídas pela força da Constituição ao Presidente da República, nenhuma é incompatível com a chefia do Estado por parte de um Rei, sendo que, algumas delas, poderão ser exercidas com uma maior isenção, como as que se seguem:

Das competências quanto a outros órgãos

  1. Sem qualquer ligação a forças político-partidárias, o exercício da presidência do Conselho de Estado será realizado de uma forma mais imparcial e isenta.
  2. A data da marcação de quaisquer eleições será feita independentemente da vontade dos partidos políticos, sempre tendo em atenção o dia que melhor convir aos portugueses e de acordo com o integral cumprimentos dos prazos legais.
  3. A convocação extraordinária da Assembléia da República, seria feita sempre que tal o justificasse e não de acordo com as pressões das maiorias partidárias.
  4. A nomeação dos cinco membros do Conselho de Estado e dos dois membros do Conselho Superior da Magistratura seria feita de uma forma mais isenta, tendo em atenção o real valor e experiência dos indivíduos nomeados e não as suas convicções políticas.

Das competências para práticas de actos próprios

  1. A promulgação e a ordem de publicação das leis, dos decretos-leis e dos decretos regulamentares, assim como a assinatura das resoluções da Assembléia da República que aprovem acordos internacionais e dos restantes decretos do Governo, será feita de uma forma muito mais imparcial, beneficiando, dessa forma, o bem estar democrático.
  2. A submissão a referendo de questões de relevante interesse nacional, será feita mais de acordo com a vontade manifestada pelo Povo e pela necessidade de um debate mais abrangente sobre uma determinada questão de interesse comum, do que tem sido até hoje.
  3. A declaração dos estados de sítio ou de emergência só será feita em casos de extrema necessidade e não por vontade de uma força política majoritária.
  4. A remessa de diversos diplomas ao Tribunal Constitucional só será feita quando surgirem fortes dúvidas sobre a constitucionalidade das leis e não, como até hoje temos assistido, por motivos políticos, ou pela simples pretensão de atrasar a entrada em vigor de determinada lei.
  5. As condecorações serão feitas de forma mais isenta e equidistante de factores político-partidários.

Já as suas competências ao nível das relações internacionais, poderão ser alargadas, nomeadamente através da criação de uma “Comunidade Lusófona”, que vise um maior intercâmbio político, cultural e económico entre Portugal e os países de expressão portuguesa, onde a figura de um rei poderia assumir um papel de maior destaque, nomeadamente como intermediário das negociações inter-estados dessa comunidade.

Outra responsabilidade que poderia passar a caber ao Chefe de Estado num regime monárquico e democrático, era o de preservador e guardião da cultura e do património histórico e arquitectónico nacionais. Actualmente verifica-se a existência de um abandono revoltante do património histórico em Portugal. São inúmeros os castelos e edifícios estatais que se encontram em ruínas ou votados ao abandono. O rei, como elo de ligação entre a história do passado e o momento presente, poderia, se para tal lhe fossem dados os necessários meios, preservar ou recuperar os vestígios de outras eras para a sua glorificação futura.

Tal tornaria Portugal num Estado muito mais rico culturalmente, incutindo no Povo o sentimento de orgulho e, por arrastamento, aglutinando-o em torno de uma maior unidade nacional.

Presentemente, que orgulho poderá ter um individuo em ser português, quando estuda a sua gloriosa história nas secretárias das escolas e, olhando ao redor, não vislumbra mais que cacos votados ao abandono?[1]

O aproveitamento desses espaços para fins culturais e turísticos, poderiam beneficiar em muito o país, desde que houvesse uma entidade que se responsabilizasse pela sua manutenção e divulgação. Basta observar o poder mediático que as figuras da realeza têm em vários países[2], para se concluir pela viabilidade de um projecto de reconstrução de monumentos dirigido por um monarca. A simples notícia da sua visita a um local recentemente aberto ao turismo, atrairia várias pessoas a esse local, tanto do interior do país, como além-fronteiras.

Essa era uma forma de Portugal publicitar ainda mais a sua existência no Mundo, mesmo num quadro de uma mais profunda união europeia. Basta-nos observar o sucesso das monarquias em países como o Mónaco e o Liechtenstein, para vermos o quanto uma figura mediática na chefia do Estado pode, além de garantir a sobrevivência nacional em termos políticos, ser uma garantia de rendimentos económicos. O caso da Grã-Bretanha, embora tenha contornos próprios e especiais, também demonstra o elevado prestigio que um país pode adquirir além fronteiras pelo facto de ter na chefia do Estado um monarca.

A figura de um rei, também tem sido utilizada como garante da unidade nacional em países como a Espanha. Não terá sido à toa que o general Franco nomeou o actual rei Juan Carlos para a chefia do Estado espanhol. Se hoje, existe separatismo em Espanha, poderemos imaginar os contornos que esse mesmo separatismo adquiriria se a Espanha fosse uma República. Provavelmente, já não existiria com a unidade territorial que hoje se conhece.

A Itália, que se uniu em torno de um monarca e hoje é uma república, pode bem vir a ser o exemplo de um Estado que se fragmentará, num futuro mais ou menos próximo, por o chefe de Estado não conseguir assumir o papel de garante da unidade nacional.

As vozes mais criticas a uma restauração da Monarquia em Portugal, apresentam factores económicos como base de apoio à sua opinião. Tal aspecto, visto de acordo com a realidade portuguesa que hoje conhecemos, surge como uma falsa questão. É evidente que, actualmente, o Estado tem despesas com a manutenção da Presidência da República, a quem paga um salário mensal, despesas de representação e segurança e com o carro oficial, além de custear a sua residência oficial – Palácio de Belém -. No Orçamento de Estado de 2002, a Presidência da República foi contemplada com o valor de 11 092 018 Euros (o correspondente a 2 223 750 contos) ou seja, 924 335 Euros mensais (o correspondente a 185 312 contos mensais). Se tais quantias se mostram suficientes para a manutenção da Presidência da República, afigura-se igualmente suficiente para manter condignamente a máquina necessária para apoiar um Monarca no exercício das suas funções de chefia de Estado, até porque um rei no regime de uma Monarquia Parlamentar não necessita de uma “máquina” de apoio maior que o actual Presidente da República.

Além disso, existem regalias que os anteriores Presidentes da República mantêm, mesmo depois de terminarem os seus mandatos, que, ao desaparecerem, passarão a significar uma importante poupança para o Estado, sendo de recordar que Portugal já teve, em simultâneo, um Presidente da República em funções (Jorge Sampaio) e quatro na reforma (António Spínola, Costa Gomes, Ramalho Eanes e Mário Soares).

Outro receio dos críticos da Monarquia é o facto de um determinado Rei poder vir a ser incompetente ou sofrer de uma qualquer debilidade mental. Esse, no entanto, é um risco que também pode correr o regime republicano. Um individuo pode ser um político hábil e mostrar-se incompetente no exercício da função presidencial, tal como pode sofrer de uma qualquer doença, inclusive do foro psíquico, só diagnosticada após a sua eleição. Nesse caso, ele será substituído, tal como acontecerá com um rei, se for esse o Chefe de Estado.

Hoje, a ser restaurada a Monarquia em Portugal, ela não poderá ser absolutista. A Monarquia, em pleno século XXI, só faz sentido se for democrática. Num momento em que se acentua a bipolarização política, a figura isenta de um monarca na chefia do Estado, torna-se um garante da continuação democrática; do respeito pela opinião das minorias e, em suma, é um travão ao regresso de uma ditadura partidária, alheia à vontade e aos anseios do Povo, surda aos seus apelos e cega às consequências das suas políticas sociais.

Portugal tornou-se uma República pela via revolucionária, mesmo contra a vontade da maioria do Povo. Hoje, esse mesmo regime nascido da revolução, deverá dar um exemplo de maturidade, dando ao Povo a possibilidade de, democraticamente, decidir, por referendo, qual a forma política que melhores garantias poderá dar à realização das suas ambições futuras.

É o futuro de Portugal que está em discussão! Terão meia dúzia de eleitos o privilégio de o traçar? Ou esse deverá ser o resultado da soma de vontades de todos os cidadãos?



[1] Basta observar o estado de abandono em que se encontram inúmeras ruínas romanas, muitas delas mal exploradas; castelos por todo o país, que se desfazem ao peso dos anos, sem qualquer intervenção que minore essa degradação; os palácios e palacetes, alguns propriedade do Estado, que se encontram fechados e à beira da ruína; muitas aldeias completamente abandonadas, que vão sendo povoadas pelo esquecimento.

[2] Como a Espanha, Grã-Bretanha, Mónaco, Holanda, Suécia, Dinamarca, Noruega, Luxemburgo, Bélgica e Liechtenstein, na Europa; Jordânia, Arábia Saudita, Kuweit, Emirados Árabes Unidos, Bahrein, Qatar e Omã no Médio Oriente; Marrocos, Lesoto e Suazilândia em África; Nepal, Butão, Tailândia, Japão, Malásia e Brunei, na Ásia; Samoa e Tonga, na Oceania

A ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

INTRODUÇÃO

O artº 150º da actual Constituição Portuguesa define a Assembleia da República como a assembleia representativa de todos os cidadãos portugueses.

Sê-lo-á de facto?

Um dos factores que originam o afastamento dos eleitores relativamente aos eleitos, é o de os primeiros não se sentirem verdadeiramente representados com o sistema político actual, baseado na votação em partidos políticos.

É esse afastamento que urge travar e diminuir, para que a vida política continue a ter algum significado social e, para tal, mostra-se necessário encontrar soluções para a diminuição dos factores que o provocam.

A Assembleia da República tem uma função profundamente fiscalizadora, sendo o centro do debate político por excelência. No entanto, essa sua função encontra-se bastante limitada, fruto da actual estruturação política portuguesa que, diga-se, não é muito dispare do da maioria dos Estados considerados democratas. Na verdade, neste sistema, a fiscalização apenas é realizada pelos partidos da oposição, que se limitam a fazer um conjunto de criticas surdas, porque completamente ignoradas pela maioria parlamentar, independentemente de qual seja. Diariamente, o país tem que assistir ao espectáculo degradante que é uma discussão, num órgão de soberania nacional, completamente inútil e desprovida de fundamento, porque as decisões já se encontram pré-tomadas e, salvo raríssimas excepções, são impreterivelmente aprovadas, ainda que toda a oposição e a esmagadora maioria da opinião pública portuguesa se manifestem contra elas.

Mas o oposto também acontece com maior frequência do que aquela que desejaríamos! São inúmeros os casos em que uma determinada proposta é vista como benéfica para o país e apoiada pela maioria da opinião pública e a oposição insurge-se em bloco contra ela, com argumentos nem sempre compreensíveis, independentemente de já a ter defendido num passado mais ou menos próximo.

De que modo poderá, então, um Órgão de Soberania como é a Assembleia da República adquirir, de uma forma prática, o seu papel de fiscalização? Com o sistema político actual, não o será certamente, por muitos estudos, debates, acordos políticos e reformas internas que se façam!...

Não adianta obrigar os deputados a se encontrarem presentes no hemiciclo num maior número de sessões apenas com a intenção de deixar de passar para a opinião pública a idéia de que a Assembleia da República encontra-se quase sempre desprovida de massa humana. O que realmente importa aos portugueses, é que aqueles que se encontram presentes, por muito poucos que sejam, representem, de facto, todos os cidadãos do país.

Também não adianta realizar mais debates no hemiciclo, uma vez que os portugueses já constataram que, desses debates, não saem quaisquer decisões que vão de encontro aos seus reais anseios.

É necessário sim, que se proceda a uma reforma profunda da própria organização política, de forma a aproximar cada vez mais os eleitores dos seus eleitos, para que estes últimos se sintam verdadeiramente representados.

Com o sistema político actual, ao votar num determinado Partido, o eleitor não está a eleger um determinado deputado com quem se identifica, mas os primeiros indivíduos de uma lista de nomes imposta pelos líderes desse Partido – que invariavelmente escolhem os melhores lugares elegíveis para si ou para os da sua confiança - e onde, inúmeras vezes, aquele que o eleitor sente que realmente o representaria está nas últimas posições e acaba por não conseguir ser eleito.

Não será ousadia classificar de escandalosa a forma como os Partidos Políticos impõem figuras nacionais nas posições elegíveis de várias regiões, figuras essas que não têm qualquer contacto com essas regiões e, por esse motivo, acabam por não conseguir representar condignamente esses eleitores. Há regiões do país, que não têm qualquer deputado na Assembleia da República a representá-las, porque nenhum dos eleitos vive nessa região.

A abstenção em Portugal sobe e continuará a subir, enquanto os Partidos permanecerem como os únicos verdadeiros detentores das decisões políticas. É necessário, cada vez mais, abrir a vida política à sociedade civil e, essa abertura, a existir, deverá começar pelos órgãos fiscalizadores do Estado, como é o caso da Assembleia da República.

A eleição nominal dos deputados à Assembleia da República, poderá ser uma das formas de abrir a vida política à sociedade civil, aumentando o interesse dos cidadãos na vida política, fazendo diminuir a abstenção e aproximando os eleitores dos eleitos. Esta medida devolveria à Assembleia da República o seu papel de centro de debate por excelência, tornando-a, de facto, na Assembleia representativa de todos os cidadãos portugueses.

Com este sistema, a sociedade civil teria livre acesso à vida política, sem ter que se sujeitar às intrigas e guerrilhas internas dos Partidos Políticos. Cada cidadão passaria a ser eleito por si próprio, pelo seu trabalho, pela sua capacidade intelectual, pela sua imagem e competência e pelo zelo com que defende os interesses de quem o elegeu. Naturalmente que, se surgir um candidato que atraia a simpatia dos eleitores de uma determinada região, tal fará com que aumente o número de votantes, diminuindo a taxa da abstenção.

Com a eleição nominal dos Deputados à Assembleia da República, abrem-se as portas:

  1. Ás forças políticas actualmente minoritárias, que têm gente com elevada capacidade intelectual e política, com idéias com quem uma grande parte do Povo se identifica, com uma oratória digna de grandes parlamentares, mas pertencentes a forças políticas que, tendo os eleitores apenas a opção de votar num partido político, não as escolhem para a governação do país;
  2. A figuras publicas como artistas, escritores, comentadores, empresários, dirigentes desportivos e associativos, que se encontram equidestantes das forças políticas que actualmente disputam o poder, mas que têm grande capacidade intelectual e o desejo de fazer mais e melhor por Portugal, através da divulgação das suas idéias em sedes próprias e da apresentação de projectos em áreas específicas;
  3. A magistrados, militares e outras figuras que, actualmente, por força das suas funções profissionais, não podem e nem devem entrar em confrontos político/partidários;
  4. Ás minorias étnicas e raciais que vivem em Portugal, que são cidadãos portugueses e têm os direitos e deveres de todos os demais cidadãos nacionais;
  5. Aos dirigentes sindicais.
  6. Aos representantes dos vários partidos políticos existentes em Portugal.

E, com a eleição nominal dos Deputados à Assembleia da República, os eleitos terão que:

  1. Passar a ouvir a opinião dos seus eleitores antes das votações, sobre determinados assuntos de primordial importância para as respectivas regiões e, necessariamente, para o país.
  2. Aprovar as medidas propostas que vão de encontro ás necessidades e anseios do Povo e reprovar as restantes (e não votar em bloco a favor de tudo o que é proposto pela sua força política e contra tudo o que é apresentado pelas outras).
  3. Explicar o seu sentido de voto, informando os cidadãos, de forma imparcial, sobre as medidas aprovadas pela Assembleia, tornando, desse modo, a sociedade civil mais esclarecida.
  4. Estar em constante ligação com os eleitores, fazendo aumentar o interesse público pela vida política e parlamentar.

A sociedade portuguesa, como todas as demais, não é pura e nem homogenia, mas apenas um grupo limitado de cidadãos consegue ser eleito para cargos políticos. Com a entrada em vigor deste sistema, os vários componentes sociais e ideológicos da sociedade portuguesa, passarão a poder estar em pé de igualdade numa eleição democrática, tornando a Assembleia mais abrangente em ideologias e permitindo que assuntos mais polémicos, normalmente associados às minorias, passem a ser debatidos com frontalidade e não ignorados, como hoje acontece.

Outra vantagem do sistema proposto é o facto de as regiões passarem a estar devidamente representadas na Assembleia da República. Acabariam as imposições partidárias de indivíduos nos lugares elegíveis por determinada região, fazendo com que os candidatos fossem naturais, ou residentes, do distrito por onde se candidatam, por forma a obterem um maior número de votos e a garantirem a sua eleição.

Obviamente, que este sistema obrigará a uma alteração profunda na eleição do próprio governo, que deixará de ser formado com base numa maioria parlamentar, para ser eleito de uma outra forma que será apresentada em capítulo próprio. No entanto, desde já e relativamente à questão governativa, importa salientar que o sistema proposto não é incompatível com uma boa e eficaz governação.

A eleição nominal dos deputados à Assembleia da República é a forma mais democrática de se fazer política e a sua colocação em prática é reveladora da obtenção de uma maturidade política, social e intelectual da sociedade. Presentemente - se tivermos como base, por exemplo, os cidadãos de há cem anos - o Homem encontra-se mais evoluído a todos os níveis, mas principalmente ao nível do conhecimento. O Ser Humano encontra-se mais esclarecido nos diversos domínios, sendo maior a sua consciencialização relativamente aos problemas que afectam o seu dia a dia pessoal e o da sociedade. Deste modo, quando um determinado individuo se propõe a ser o representante de um determinado grupo na Assembleia da República e é eleito, tem que ter a consciência de que o seu papel é o de contribuir para a obtenção de um melhor futuro da sociedade e não o de travar a evolução social. Desta forma, as decisões governativas essenciais para o futuro do país, deverão ser debatidas e aprovadas com total isenção. O que deixará de acontecer, é a situação que se vive actualmente - digna de uma ditadura camuflada de democracia – de uma força política maioritária no Parlamento fazer aprovar todas as medidas governativas, por muito más que sejam para o país e para a maioria da sociedade portuguesa.

A presente proposta, também não visa aumentar o número de deputados na Assembleia da República, mas apenas mantê-los. Desta forma, o número de deputados por círculo eleitoral, continuará a ser:

AÇORES – 5

AVEIRO – 15

BEJA – 3

BRAGA – 18

BRAGANÇA – 4

CASTELO BRANCO – 5

COIMBRA – 10

ÉVORA – 3

FARO – 8

GUARDA – 4

LEIRIA – 10

LISBOA – 48

MADEIRA – 5

PORTALEGRE – 3

PORTO – 38

SANTARÉM – 10

SETÚBAL – 17

VIANA DO CASTELO – 6

VILA REAL – 5

VISEU – 9

EUROPA – 2

FORA DA EUROPA – 2

O que poderá acontecer é que, pegando, por exemplo, no caso de Castelo Branco, que elegeu 3 deputados pelo PS e 2 pelo PSD nas ultimas eleições, se a votação fosse nominal poderia ter eleito 1 do PS, 1 do PSD, 1 do PP, 1 PCP e outro independente, mas todos com profundas raízes nesse distrito.

No caso de Faro, voltando a dar como exemplo as últimas Eleições Legislativas, um individuo poderia votar no candidato Luís Carito sem votar no candidato José Apolinário, que foram apresentados pelo PS, ou na candidata Natália Carrascalão sem votar no candidato Patinha Antão, que foram apresentados pelo PSD. Ou ainda, poderiam votar na candidata Jamila Madeira, do PS e no candidato Luís Gomes, do PSD.

No Parlamento, os eleitos passariam a agrupar-se por região e não por ideologia política e o tempo de intervenção, também passaria a ser atribuído ao distrito.

Se compararmos o sistema ora proposto com aquele que se encontra actualmente em vigor, temos que:

  1. O sistema proposto mostra-se mais justo, abrangente e dignificante para eleitos e eleitores;
  2. Existirá um maior diálogo e será aprofundado o debate com a entrada em vigor do sistema proposto;
  3. Haverá uma maior abertura para o debate relativamente às questões mais polémicas;
  4. Seria uma forma de fazer diminuir os conflitos sociais, porque os problemas seriam melhor analisados e debatidos em sede própria;
  5. Os grupos mais marginalizados seriam melhor apoiados e defendidos, porque também poderiam estar representados;
  6. Terminaria a submissão dos deputados aos interesses político/partidários, podendo os mesmos demonstrar ao país o seu real valor intelectual;
  7. Haveria uma maior defesa das regiões;
  8. Diminuiria a abstenção;
  9. Poderia aumentar a representatividade das mulheres na Assembleia da República;
  10. Poderia aumentar o número de jovens eleitos.

CANDIDATURA

Com a forma de eleição proposta, cada candidato a Deputado da Assembleia da República terá que reunir um conjunto de requisitos que, na prática, não são muito diferentes dos necessários, actualmente, para a candidatura à Presidência da República.

Deste modo:

  1. Poderão ser elegíveis os cidadãos eleitores, portugueses de origem, maiores de 18 anos.

Esta medida fará aumentar o interesse dos jovens pela vida política, bem como o número de jovens candidatos e, por ventura, eleitos. Actualmente podemos observar jovens nas associações de estudantes e académicas, tal como nas organizações de juventude político/partidária, que vêem os seus altos valores intelectuais desperdiçados em termos de actividade política. Os jovens da actualidade, serão os velhos de amanhã; aqueles a quem competirá gerir o Mundo, para que se torne mais perfeito e harmonioso. Dar a oportunidade a esses jovens de começarem a moldar o seu mundo futuro enquanto ainda dispõem da energia necessária para enfrentar a crueldade das guerrilhas internas dos Partidos, poderá fazer surgir novos projectos muito mais ambiciosos e virados para o amanhã.

Além do mais, existe um conjunto de problemas que são específicos dos jovens, nas mais variadas áreas e, talvez por isso, debatidos em segundo plano por quem tem o poder de debater e decidir. A entrada de mais jovens no Parlamento, livres da obrigação de lealdade a uma força política, levaria a que esses problemas se tornassem mais prioritários.

Se os jovens se sentirem verdadeiramente representados nos órgãos de decisão; se forem melhor esclarecidos sobre as decisões que lhes dizem respeito, talvez se consigam evitar as manifestações e os protestos a que hoje assistimos na praça pública - que, quase sempre, não conseguem fazer alterar a decisão que lhes é desfavorável -.

Na prática, nos dias de hoje, é possível a um qualquer jovem maior de dezoito anos integrar as listas de candidatos à Assembleia da República. No entanto, esses jovens, salvo raras excepções, surgem nos últimos lugares das listas, propostos apenas para atrair a atenção do eleitorado mais jovem ou para fazer número. Na prática, raros são os que alguma vez tomam assento na Assembleia e, os que tomam, salvo nos círculos eleitorais com um elevado número de deputados a eleger, raríssimas vezes são eleitos directamente.

A não haver uma mudança profunda na mentalidade de quem vive da política activa, no sentido de respeitar um pouco mais os desejos e vontades das camadas mais jovens da sociedade, o futuro da vida política em Portugal será muito mais triste, porque mais vazio na participação, nas idéias, nos projectos, nas decisões e na própria utilidade.

  1. As candidaturas para os Deputados à Assembleia da República deverão ser propostas por um determinado número de cidadãos, dependendo do número de eleitores no círculo eleitoral por onde se candidata. Para que a representatividade seja igual, cada candidato deverá reunir um número de proponentes que equivale a 0,5% do número de eleitores inscritos nesse círculo eleitoral.

Assim, por aproximação, tendo por base o número de eleitores inscritos nas últimas eleições em cada círculo eleitoral, cada candidato teria que apresentar o seguinte número de assinaturas:

AÇORES – 188 832 * 0,5% = 950

AVEIRO – 580 904*0,5% = 2900

BEJA – 141 549*0,5% = 710

BRAGA – 672 317*0,5% = 3360

BRAGANÇA – 150 599*0,5% = 750

CASTELO BRANCO – 190 863*0,5% = 950

COIMBRA – 378 195*0,5% = 1890

ÉVORA – 147 164*0,5% = 735

FARO – 318 058*0,5% = 1590

GUARDA – 171 041*0,5% = 855

LEIRIA – 380 261*0,5% = 1900

LISBOA – 1 801 824*0,5% = 9000

MADEIRA – 213 316*0,5% = 1065

PORTALEGRE – 110 329*0,5% = 550

PORTO – 1 426 551*0,5% = 7130

SANTARÉM – 387 807*0,5% = 1940

SETÚBAL – 651 159*0,5% = 3255

VIANA DO CASTELO – 229 815*0,5% = 1150

VILA REAL – 221 291*0,5% = 1105

VISEU – 355 074*0,5% = 1775

Para os círculos eleitorais da Europa e de Fora da Europa, tendo em atenção o número de eleitores e a forma dispersa em que se encontra, deverá ser fixado um número de 250 proponentes.

O facto de um candidato ter que apresentar um número definido de proponentes obriga-o a entrar em contacto directo com os eleitores. Dessa forma, será obrigado a esclarecer os cidadãos relativamente às suas idéias, propostas e projectos, bem como ao seu ideal político. Terá que demonstrar ser uma pessoa idónea e honesta, que é norteado pelo objectivo de fazer o melhor possível para a dignificação da vida política.

Assim, terminará o “show off” das campanhas eleitorais a um mês das eleições, porque os candidatos terão que fazer uma campanha contínua, ao longo de todo o tempo em que exercerem o cargo para que foram eleitos. Novamente, essa necessidade fomentará a tão desejada maior ligação entre eleitores e eleitos.

A presente proposta, a ser posta em prática, termina igualmente com a situação, que se vive actualmente, de Deputados eleitos não fazerem qualquer intervenção na Assembleia da República ao longo de toda a Legislatura, limitando-se a votar de acordo com as normas estabelecidas pela direcção do seu partido.

Mais trabalho e de maior qualidade é o que os Portugueses pretendem e esperam dos seus eleitos e, esta, surge como uma forma de obrigá-los a cumprir essa pretensão.

  1. Os candidatos poderão estar vinculados a um determinado Partido Político, mas serão eleitos por si e não em representação do seu Partido.

O facto de um determinado candidato ser militante de um determinado Partido Político fará com que as máquinas partidárias se unam à sua volta, apoiando-o. Assim, os Partidos Políticos não saem prejudicados com a entrada em vigor desta proposta, muito pelo contrário.

Ao ser militante de um certo Partido e exercer um trabalho positivo, bem visto pela opinião pública em geral, um Deputado fará com que aumente a simpatia da população relativamente à força política de que faz parte, levando a que outros se tornem militantes, para melhor poderem apoiá-lo nas eleições futuras.

O que deixará de acontecer nos Partidos, são as guerras intestinas por um lugar numa lista de candidatos, onde todos pretendem um lugar elegível e unem as suas “tropas internas“ em torno desse objectivo. Quem já teve o “privilégio” de assistir de perto à elaboração de uma lista de candidatos à Assembleia da República, pode bem descrever a sua indignação pela forma como alguns responsáveis político/partidários interpretam o significado de “objectivo político”.

Terminada essa guerra, dentro dos Partidos reinará a paz e a harmonia, lutando todos com um mesmo objectivo: o ideal!

  1. Os candidatos a Deputados poderão ser independentes e não serão obrigados a divulgar a sua ideologia política.

Este é um dos principais objectivos do sistema proposto: a abertura da vida política aos independentes, às minorias ideológicas e, inclusive, às minorias raciais. Os independentes poderão contribuir de uma forma impar, tanto para o alargamento, como para a qualidade do debate político nacional.

Questões como a liberalização da droga, o casamento entre homossexuais, o segredo de justiça, a regionalização, o aborto, a eutanásia, a pedofilia, a imigração, ou o rendimento mínimo garantido, poderão ser debatidas abertamente no Parlamento e não apenas na sociedade civil em geral.

Também as mulheres, que muitas vezes ainda se deparam com dificuldades em se impôr no seio dos Partidos, ainda maioritáriamente dirigidos por homens, terão a oportunidade de evidenciar o seu valor, candidatando-se em pé de igualdade com os homens.

  1. Um individuo poderá ser candidato numa região que não seja a da sua origem ou de residência, desde que consiga cumprir com todos os requisitos exigidos para uma sua candidatura.

Nesta forma de candidatura deixam de existir listas com vários nomes, para passar a haver uma lista uninominal, onde cada individuo se candidata por si e não inserido num grupo.

VOTAÇÃO

É na forma de votação para a eleição dos Deputados, que se poderão verificar maiores alterações relativamente ao sistema actual. A eleição nominal para o preenchimento de 230 lugares do Parlamento torna-se um processo complexo, embora perfeitamente realizável e justo.

Tal projecto, a ser posto em prática, deverá utilizar ou a votação electrónica, ou a contagem electrónica dos votos expressos. Com a votação electrónica, cada eleitor votará nos candidatos que pretende eleger e esses votos serão canalizados para uma base de dados que, no final, dará os respectivos resultados; com a contagem electrónica dos votos, cada eleitor continuará a colocar uma cruz no quadrado correspondente ao candidato que pretende ver eleito e a contagem dos votos será feita por um método semelhante ao que hoje é usado para a verificação dos “boletins de totoloto” da Santa Casa da Misericórdia.

Este sistema poderá levantar duvidas e questões a que convém, desde já, dar uma resposta, como as que se seguem:

a) Como se processa a propositura de um determinado candidato?

Para que um individuo seja candidato a Deputado da Assembleia da República, deverá ser proposto pelo número de eleitores correspondente ao círculo eleitoral por onde se pretende candidatar.

Para esse fim deverá ser preenchido um modelo, onde deverá constar a identificação do eleitor (nome completo, data de nascimento, residência, número de bilhete de identidade e número de cartão de eleitor) e do proposto candidato, sendo os dados relativos ao eleitor devidamente reconhecidos pela Junta de Freguesia da sua área de residência.

Cada eleitor poderá propor, no máximo, tantos candidatos, quanto o número de Deputados a eleger pelo seu círculo eleitoral.

A fim de evitar fraudes, as respectivas juntas de freguesia anotam num anexo próprio, destinado a cada eleitor, o número de candidaturas que já propôs nessas eleições.

Cada eleitor apenas poderá propor candidaturas no círculo eleitoral em que se encontra inscrito.[1]

Cada candidato só poderá concorrer por um círculo eleitoral em cada eleição.

b) Como se organiza a lista de candidatos por cada círculo eleitoral?

Verificada a veracidade de todas as declarações de propositura de um determinado candidato e a não existência de quaisquer irregularidades, os nomes dos candidatos que reúnem todas as condições para irem a votos serão remetidos, juntamente com os respectivos processos, à Comissão Nacional de Eleições.

Tal órgão elaborará um boletim de voto para cada círculo eleitoral, onde os nomes dos candidatos serão colocados, invariavelmente, por ordem alfabética.

Deste modo, no local onde hoje figuram as siglas partidárias, passarão a figurar as fotografias dos candidatos e, onde actualmente se encontra a designação dos partidos, passará a constar o nome completo dos respectivos candidatos.

c) Como se processa a votação?

Relativamente à questão da votação, poderão surgir várias formas de eleger os representantes de cada região. No entanto, a que parecerá mais justa e equilibrada, para bem dos eleitores e dos eleitos, é que cada individuo com capacidade de voto possa votar em tantos candidatos quantos os que o seu círculo eleitoral possa eleger.

Pegando, por exemplo, no círculo eleitoral de Castelo Branco, que elege 9 deputados, teremos que cada eleitor poderá votar num máximo de 9 candidatos.

Imaginemos que, numas eleições legislativas, surgia uma lista de candidatos com 20 nomes. Nesse caso cada eleitor, desses 20, poderia escolher até 9. No entanto, se um determinado eleitor não encontrasse nessa lista de 20 nomes um conjunto de 9 com quem se identificasse, poderia votar apenas nos que merecessem a sua confiança. Podendo, inclusive, votar em apenas um.

Tal medida surge do facto de um eleitor não dever ser obrigado a votar num candidato com o qual não se identifica, mas também não poderá deixar de ser considerado o seu desejo de ver um determinado candidato a representá-lo.

d) Como se processa a eleição?

Terminada a votação, será realizada uma lista que colocará os nomes dos candidatos por ordem decrescente relativamente ao número de votos.

Naturalmente serão eleitos, por ordem decrescente, aqueles que obtiverem mais votos.

Regressando ao exemplo de Castelo Branco, terminada a votação e colocados os nomes por ordem decrescente relativamente ao número de votos, tomariam assento na Assembleia os 9 mais votados.

Na hipótese meramente académica de existir um empate entre os últimos candidatos a eleger directamente, deverá, em regra, para efeitos de desempate, tomar assento o mais velho.

e) Todos os votos serão válidos?

Nas eleições actuais, há indivíduos que, por direito próprio, pretendem manifestar o seu desagrado pelas mais diversas situações através do voto nulo.

Naturalmente, a existência de votos nulos continuará. No entanto, o voto não será nulo se um individuo apenas votar num candidato em vez de votar em tantos quantos os que o seu círculo eleitoral elege. Pelo contrário, já será nulo se votar em mais candidatos do que aqueles que o seu círculo eleitoral elege. Ou se o boletim de voto, para além da cruz da votação, estiver escrito ou rasurado, ou, ainda, se o voto em algum dos candidatos não for explicito.

Com o sistema de contagem de votos proposto, os resultados eleitorais serão conhecidos quase automaticamente. Deste modo, a população poderá festejar, não a chegado ao poder de um determinado Partido Político ou de um determinado número de indivíduos, mas sim a eleição de um representante seu, com o qual se identifica pessoalmente, em termos de conhecimentos, de capacidades e, inclusive, de carácter.

Actualmente afigura-se incompreensível que indivíduos que atingem uma grande notoriedade a nível nacional e além fronteiras, nas mais diversas áreas, com quem os Portugueses se identificam e em quem depositam a sua confiança, tenham que integrar a lista de um determinado Partido para, na Assembleia da República, poderem apresentar os seus projectos e defender as suas idéias para a construção de um Portugal mais livre, justo e solidário. Se essas personalidades são tão válidas e, algumas, tão equidestantes dos vários partidos do mapa político actual, porque não poderão representar-se a si mesmas, subjugadas apenas às suas idéias e convicções, através da sua eleição nominal?

FORMAÇÃO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Com o sistema político ora proposto, o número de deputados poderá continuar a estar compreendido entre os 180 e os 230, como consta da Constituição em vigor. Esta proposta, não visa aumentar o número de políticos eleitos, mas apenas a sua qualidade e o seu nível de representatividade, de forma a aumentar o interesse dos eleitores pela vida política activa.

Apesar de os eleitos se passarem a agrupar por círculos eleitorais e não por famílias políticas, não obriga a que os deputados representem exclusivamente a sua região, alheando-se das questões que têm a ver com Portugal no seu todo. Os eleitos continuam, como até hoje, a representar todo o País. O que poderá existir de diferente, é que, ao ser eleito e estar em representação de um determinado círculo eleitoral, esse deputado terá mais conhecimentos específicos sobre essas regiões e poderá apresentar mais propostas que visem o desenvolvimento regional, sempre com vista à construção de um Portugal melhor no seu todo. Além disso, considerando que a realidade social do país não se pauta por uma homogeneidade, tais representantes serão uma voz activa da população no debate de idéias e elaboração de projectos nacionais, de forma a que uma determinada região mais periférica, não fique prejudicada em benefício de outra mais desenvolvida.

A construção de Portugal, não pode continuar a ser feita como se o país não fosse mais do que a sua faixa marítima. O interior não pode continuar a ser esquecido, entregue a uma desertificação cada vez mais nítida, com as suas gentes envelhecidas e votadas ao abandono; o Alentejo não pode continuar a ser apenas um celeiro do país; as regiões mais periféricas não podem continuar a ter que suportar os custos da sua periferia e, para isso, torna-se necessário que haja quem tome a seu cargo a defesa dos interesses regionais e os apresente em sede própria, para que sejam analisados, debatidos e, se for caso disso, aprovados e postos em prática.

INÍCIO E TERMO DO MANDATO DE DEPUTADO

Como actualmente, o mandato de Deputado terá início na primeira reunião da Assembleia da República após as eleições e terminará com a primeira reunião após as eleições subseqüentes, sem prejuízo da suspensão ou da cessação individual do mandato.

Obviamente que o sistema ora proposto requer algumas adaptações relativamente à situação em vigor actualmente. Assim, se um determinado indivíduo eleito, pedir a suspensão do seu mandato, será substituído pelo candidato mais votado da lista dos não eleitos nesse mesmo círculo eleitoral, independentemente de quem seja. Deste modo, esse círculo eleitoral estará sempre devidamente representado nesse órgão fiscalizador do Estado.

Terminado o período de suspensão, o eleito regressa à Assembleia e aquele que o foi substituir voltará à sua situação de disponível para a próxima substituição que seja necessária.

Caso um determinado individuo eleito peça a renúncia do mandato, passará a ser substituído pelo não eleito mais votado nesse círculo eleitoral com carácter definitivo.

Imaginando que, num círculo eleitoral, um deputado pede a suspensão do seu mandato por seis meses e um outro, durante esse período, pede a renúncia do seu mandato, aquele que já estava a substituir o primeiro por ser o mais votado não eleito passará a assumir o lugar do segundo em permanência, uma vez que a representação é nominal e não seria justo que o mais votado fosse “ultrapassado” por outro, apenas por já se encontrar em regime de substituição.

INCOMPATIBILIDADES

Relativamente à questão das incompatibilidades, o que se pretende com a proposta ora apresentada é que elas não existam durante o período de eleição. Isto é, que qualquer individuo, independentemente do seu trabalho ou dos cargos que ocupe, se possa candidatar a deputado, desde que cumpra as exigências da eleição.

Outra questão bem diferente é a da incompatibilidade do exercício das funções de deputado eleito com o de outras funções.

A eleição nominal dos deputados à Assembleia da República deveria, em primeiro lugar, significar uma entrega total ao exercício dessas funções, pelo que, não seria certamente exagerado, que esse cargo fosse incompatível com o exercício de qualquer outro, político ou profissional, salvaguardando-se, no entanto, os cargos partidários e associativos, os cargos de deputado nos órgãos autárquicos e as actividades de carácter artístico ou intelectual, remunerados ou não, porque poderão estar intimamente ligados ao exercício das suas funções, ou à região que representam na Assembleia.

INTERVENÇÃO DOS DEPUTADOS

Com a eleição nominal cada deputado intervirá por si, defendendo as suas convicções pessoais e apenas em representação de quem o elegeu, deixando de existir os actuais lideres de bancada eleitos pelos partidos políticos.

Deste modo, dada a quantidade de deputados que integram a Assembleia, é impensável que todos falem sobre um determinado tema numa mesma sessão. Assim, a Mesa da Assembleia (eleita por lista candidata, através de voto secreto dos restantes deputados) no inicio de cada sessão, deverá fixar um determinado tempo para que cada deputado possa expor as suas idéias oralmente. Aqueles que não pretendam intervir nesse dia poderão ceder o seu tempo a outros que tenham mais interesse em intervir, ou acumulá-lo para a apresentação posterior (num dia futuro) de uma intervenção de fundo. Aqueles que, no fim da sessão, não tenham tempo para intervir oralmente, poderão faze-lo por escrito, tendo essa sua declaração igual valor e figurando no Diário da Assembleia da República.

Já quanto à votação, esta, processar-se-á da mesma forma que tem acontecido até hoje, através da votação de braço no ar, ou levantando-se e sentando-se consoante a sua intenção de voto.

No entanto, estando cada deputado a representar-se a si mesmo e havendo a necessidade de o mesmo, por vezes, se ausentar para contactar os eleitores, o seu voto sobre determinada questão que se encontra em discussão poderá ser depositado na Mesa da Assembléia, tendo o mesmo valor que o voto presencial.

Do mesmo modo um eleito, poderá ceder o seu tempo de intervenção a outro deputado que dele necessite.

Com esta medida, pretende-se a consciencialização de que os deputados eleitos representam o país no seu todo. Mais do que solidariedade política, a cedencia de tempos de intervenção pretende garantir que os temas sejam devidamente discutidos e analisados por quem, reconhecidamente, tem mais conhecimentos sobre tais temas. Deste modo, os projectos são devidamente analisados e debatidos, com total isenção e, a sua aprovação, será mais condicente com as necessidades do País e os anseios das populações.

PODERES DOS DEPUTADOS

Actualmente são poderes dos deputados da Assembléia da República:

a) Apresentar projectos de revisão constitucional;

b) Apresentar projectos de lei, de Regimento ou de resolução, designadamente de referendo, e propostas de deliberação e requerer o respectivo agendamento;

c) Participar e intervir nos debates parlamentares, nos termos do Regimento;

d) Fazer perguntas ao Governo sobre quaisquer actos deste ou da Administração Pública e obter resposta em prazo razoável, salvo o disposto na lei em matéria de segredo de Estado;

e) Requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade pública os elementos, informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do seu mandato;

f) Requerer a constituição de comissões parlamentares de inquérito;

g) Os consignados no Regimento.

Basicamente, tais poderes deverão ser mantidos com o sistema ora proposto. No entanto, com a eleição nominal dos deputados, tais poderes poderão ser exercidos de uma forma muito mais imparcial e de acordo com os anseios e as necessidades das populações.

Deste modo, os projectos de revisão constitucional poderão ser apresentados sem a influência das forças político-partidárias do país.

Também no que se refere à apresentação de projectos de lei, de regimento ou de resolução, designadamente de referendos, esta será feita de uma forma mais isenta, por indivíduos que, em princípio, serão mais conhecedores das realidades sociais e, ou, técnicas, das matérias em debate. Deste modo, pegando no exemplo de uma proposta de lei que tenha a ver com uma determinada matéria judicial, se, na Assembléia, estiveram deputados tecnicamente conhecedores de tal matéria, poderão proporcionar um debate muito mais explícito para a opinião pública sobre as vantagens e desvantagens da aprovação de tal lei. Por outro lado, essa proposta será analisada mais abertamente, liberta do estigma de ter sido apresentada por um individuo de uma força político-partidária diferente da sua. Com isso, ganha a política, a democracia e, inevitavelmente, a Nação no seu todo.

No que se refere ao pedido de agendamento de um determinado debate, esse também será feito de uma forma mais isenta, mais de acordo com as verdadeiras necessidades da sociedade, do que pelo interesse de uma determinada força político/partidária.

Com o sistema actual, já é um poder dos deputados participar e intervir nos debates parlamentares. No entanto, o que nos diz a prática, é que há deputados que, ao longo de todo a legislatura, não intervêm mais de meia dúzia de vezes, enquanto outros manifestam-se praticamente todos os dias.

Com o sistema ora proposto, essa situação alterar-se-á completamente. Os deputados, ao se representarem a si próprios, terão a obrigação de intervir sobre todos os temas, manifestando a sua opinião, oralmente ou por escrito.

Relativamente ao relacionamento Parlamento/Governo, essas relações também terão tendência a se alterarem. Deixando o Governo de estar garantido por uma maioria parlamentar, terá que respeitar muito mais esse Órgão de Soberania, dando os esclarecimento que, realmente, são devidos, ouvindo as suas opiniões com maior atenção e, se for caso disso, alterando as suas propostas por outras que reúnam maior consenso e sejam consideradas melhores para o futuro de Portugal.

Hoje, verificamos que o Governo dirige-se ao Parlamento por mera obrigação formal ditada pela Lei e pela Constituição. Raríssimas vezes um Governo altera alguma posição anteriormente assumida para ir ao encontro de um maior consenso nacional. Sabendo, de antemão, que a sua proposta será aprovada pela maioria parlamentar em que se assegura, os seus representantes quase se limitam a dar respostas evasivas ou a fazer acusações de bloqueio à governação, permitindo mais a existência de uma guerrilha pessoal e partidária, do que de um debate sério e conclusivo relativamente aos assuntos em discussão.

Neste contexto e a manterem-se os presentes moldes, quase seremos obrigados a questionar a necessidade de existência de um Parlamento em Portugal.

IMUNIDADES

A questão da imunidade dos parlamentares tem sido bastante debatida nos últimos tempos, principalmente com o eclodir do famoso processo da Casa Pia.

Deverá um individuo, por ser deputado, estar imune a responder criminalmente por um crime por si praticado?

Essa situação afigura-se, para a grande maioria da população, mesmo com o sistema actualmente em vigor, algo injusta. Com o sistema ora proposto, poderá ser considerada “incompatível”.

A Lei deve ser igual para todos e ninguém deverá estar acima da Lei, independentemente dos cargos sociais ou políticos que ocupe. Se um deputado cometer um crime, deverá responder por ele criminalmente, sem que haja a necessidade de levantamento de qualquer imunidade parlamentar. Mais grave, para a imagem do Parlamento, do que ter um deputado a responder criminalmente por um crime por si praticado é existir, no Parlamento, um deputado criminoso que fica impune ao castigo por força do cargo que ocupa. Esta situação sim, descridibilisa a instituição perante a opinião pública.

Com o sistema político proposto, a lei deverá ser alterada no sentido de, se um deputado for suspeito ou arguido num processo crime, responder presencialmente perante o juiz e cumprir a medida de coação que lhe for imposta.

Caso um deputado fique preso, ainda que preventivamente, por existirem fortes indícios da prática de um crime, o seu mandato deverá ficar imediatamente suspenso, até ao julgamento. A imagem isenta e digna de um deputado, não poderá, em circunstância alguma, ser misturada com a de um criminoso, independentemente do delito cometido.

Outra situação, completamente diferente, é a imunidade para actos praticados no exercício das suas funções. Parece lógico que nenhum deputado possa responder civil, criminal ou disciplinarmente pelos votos e opiniões que emitirem no exercício das suas funções. De outra forma a sua opinião não seria livre e isenta, uma vez que tal possibilidade seria uma forma dissimulada de censura.

PERDA OU RENÚNCIA DE MANDATO

Como até agora, deverão perder o mandato os deputados que venham a ser feridos por alguma das incapacidades ou incompatibilidades previstas na lei, que não tomem assento na Assembleia ou excedam o número de faltas estabelecido no Regimento, ou sejam judicialmente condenados por crime de responsabilidade no exercício da sua função em tal pena.

Já relativamente à questão de serem filiados em Partido diferente do que apoiou a sua candidatura, não será motivo para a perda do mandato, uma vez que, após a eleição, representam-se a si mesmo e não qualquer força política.

Também a participação em manifestações racistas (desde que, obviamente, não violentas, uma vez que a prática da violência constitui um crime) e o perfilhar de ideologia fascista, não deve ser motivo para a perda de mandato, uma vez que o sistema proposto pretende um alargamento da liberdade de expressão e de opinião e uma maior tolerância relativamente às idéias contrárias às da maioria. Independentemente de se concordar ou não, a realidade é que existe, na nossa sociedade como em todas as sociedades, pessoas que partilham essas idéias e ideologias e, para bem da liberdade democrática, deverão poder manifestá-las livremente, mas de forma ordeira e no local próprio, em vez de se verificarem os tumultos a que, infelizmente, somos obrigados a assistir.

O impedimento de que as minorias sociais e ideológicas exponham as suas idéias, ainda que essas possam ser consideradas, por muitos, imorais ou perigosas para o bem estar social, não deixa de ser uma forma de ditadura, o que é incompatível com um sistema democrático que se ambiciona puro.

DISSOLUÇÃO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Um Parlamento com as características propostas requer um conjunto de garantes legais que permitam a sua manutenção. O País não pode correr o risco de ver o órgão fiscalizador do Estado por excelência, a ser manipulado ou dissolvido sem que hajam reais motivos para tal dissolução.

Deste modo, a Assembleia apenas poderá ser dissolvida com o voto de, no mínimo, 2/3 dos deputados, numa sessão extraordinária a realizar para esse efeito. Tal sessão poderá ser requerida pela Mesa da Assembléia da República, a pedido da maioria dos deputados, pelo Governo, ou pelo Chefe de Estado.

Outro motivo para a dissolução da Assembleia deverá ser a renúncia de mais de metade dos candidatos inicialmente eleitos. Tal medida visa evitar que algumas figuras surjam perante os eleitores decididos a assumir um cargo parlamentar e, após a eleição, abandonem a Assembleia e assumam outro tipo de cargos. Não nos poderemos esquecer que, a proposta que se apresenta – eleição nominal dos deputados à Assembleia da República – pretende motivar uma reforma da Política e não a auto-promoção de determinados indivíduos.

Relativamente, ainda, à questão da dissolução da Assembleia da República, deverá manter-se a impossibilidade de dissolução da mesma nos seis meses posteriores à sua eleição, ou durante a vigência do estado de sítio ou do estado de emergência.

Como até hoje, os Deputados deverão manter o seu mandato até à realização de novas eleições.

A dissolução da Assembléia da República, não deverá obrigar, em situação alguma, à dissolução do Governo, uma vez que a forma de eleição é independente e a sua funcionalidade autónoma.



[1] Que, para as Eleições Legislativas, são: Açores; Aveiro; Beja; Braga; Bragança; Castelo Branco; Coimbra; Évora; Faro; Guarda; Leiria; Lisboa; Madeira; Portalegre; Porto; Santarém; Setúbal; Viana do Castelo; Vila Real; Viseu; Europa; Fora da Europa